REsp 1320298 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0088892-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Recurso provido para afastar a qualificadora da escalada da condenação do recorrente pelo delito de furto.
(REsp 1320298/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4°, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
2. Recurso provido para afastar a qualificadora da escalada da condenação do recorrente pelo delito de furto.
(REsp 1320298/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencido o Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É possível dispensar a prova pericial para configurar a
escalada no crime de furto quando comprovada, por prova testemunhal,
a transposição do obstáculo pelo agente a fim de subtrair e deixar o
local do crime na posse da "res furtiva". Isso porque, conforme o
sistema da persuasão racional, o juiz pode avaliar livremente as
provas dos autos para, motivadamente, formar seu convencimento.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00158
Veja
:
(FURTO MEDIANTE ESCALADA - EXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL) STJ - AgRg no AREsp 325003-ES, AgRg no REsp 1426346-RN,(VOTO VENCIDO - FURTO MEDIANTE ESCALADA - INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA -COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA) STJ - REsp 1392386-RS (INFORMATIVO 529), REsp 62366-SP, HC 21829-RS
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