REsp 1320387 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0087524-4
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PENA RECLUSIVA DE 4 ANOS. SURSIS ETÁRIO. COMPATIBILIDADE COM A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça se posicionou no sentido da possibilidade de conceder a suspensão condicional da pena a condenado por crime hediondo, desde que preenchidos os requisitos do art. 77, § 2º, do Código Penal.
2. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, não é mais obrigatório o cumprimento da pena em regime fechado, seja integral, seja inicialmente, aos condenados pela prática de crimes hediondos. Por consequência, o sursis passou a ser aplicável, por falta de vedação expressa na lei especial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1320387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PENA RECLUSIVA DE 4 ANOS. SURSIS ETÁRIO. COMPATIBILIDADE COM A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça se posicionou no sentido da possibilidade de conceder a suspensão condicional da pena a condenado por crime hediondo, desde que preenchidos os requisitos do art. 77, § 2º, do Código Penal.
2. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, não é mais obrigatório o cumprimento da pena em regime fechado, seja integral, seja inicialmente, aos condenados pela prática de crimes hediondos. Por consequência, o sursis passou a ser aplicável, por falta de vedação expressa na lei especial.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1320387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00077
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 82959-SP, HC 111840-ES(CRIMES HEDIONDOS - CONCESSÃO DE SURSIS - POSSIBILIDADE) STJ - HC 192292-MG, AgRg no REsp 945194-RS, REsp 842451-RS
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