REsp 1320689 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0085742-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. USO DE CERTIDÃO FALSA DO INSS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO BACEN. CONDUTA EM TESE CARACTERIZADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO PARQUET AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Desnecessário que o alegado ato ímprobo tenha ocorrido no exercício de competência funcional própria do agente público, sendo bastante, para sua configuração, que haja se desenrolado no âmbito e em desfavor da instituição pública a que vinculado o servidor.
Noutros termos, o ato de improbidade poderá, sim, materializar-se fora do exercício das atribuições inerentes à função do agente implicado.
3. O ato imputado ao servidor, qual seja, a apresentação de certidão de tempo de serviço materialmente falsa do INSS para obter, como de fato obteve, aposentadoria junto ao órgão estatal de que era funcionário (Banco Central do Brasil - BACEN), fere, em tese, os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, como descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
4. Embora o pedido de aposentadoria realmente não configure, por si só, ato administrativo inerente às atribuições do cargo do servidor, menos certo não é que, decorrendo a solicitação de jubilamento do imediato vínculo mantido entre o agente e o Estado, deverá o desligamento transcorrer em ambiente de legalidade, lealdade e moralidade, a exemplo do que presumidamente se deu ao ensejo do ingresso do mesmo servidor nos quadros públicos.
5. Como assevera o doutrinador Pedro Roberto Decomain, "Quem é desleal para com a entidade estatal em nome da qual ou para a qual atua agride a moralidade administrativa" (Improbidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 162).
6. Quedando, portanto, insubsistente o fundamento de que o inquinado pedido de aposentadoria escaparia ao crivo da Lei de Improbidade Administrativa, descabe ao STJ avançar, desde logo, no exame das demais questões fáticas e jurídicas relativas às condutas de ambos os réus (do agente público e do particular que o auxiliou), que sequer passaram pelo crivo da instância recursal ordinária.
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em ordem a que ali se prossiga no julgamento da apelação do Parquet autor.
(REsp 1320689/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. USO DE CERTIDÃO FALSA DO INSS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO BACEN. CONDUTA EM TESE CARACTERIZADORA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). RETORNO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO PARQUET AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Desnecessário que o alegado ato ímprobo tenha ocorrido no exercício de competência funcional própria do agente público, sendo bastante, para sua configuração, que haja se desenrolado no âmbito e em desfavor da instituição pública a que vinculado o servidor.
Noutros termos, o ato de improbidade poderá, sim, materializar-se fora do exercício das atribuições inerentes à função do agente implicado.
3. O ato imputado ao servidor, qual seja, a apresentação de certidão de tempo de serviço materialmente falsa do INSS para obter, como de fato obteve, aposentadoria junto ao órgão estatal de que era funcionário (Banco Central do Brasil - BACEN), fere, em tese, os deveres de honestidade e de lealdade às instituições, como descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
4. Embora o pedido de aposentadoria realmente não configure, por si só, ato administrativo inerente às atribuições do cargo do servidor, menos certo não é que, decorrendo a solicitação de jubilamento do imediato vínculo mantido entre o agente e o Estado, deverá o desligamento transcorrer em ambiente de legalidade, lealdade e moralidade, a exemplo do que presumidamente se deu ao ensejo do ingresso do mesmo servidor nos quadros públicos.
5. Como assevera o doutrinador Pedro Roberto Decomain, "Quem é desleal para com a entidade estatal em nome da qual ou para a qual atua agride a moralidade administrativa" (Improbidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2014, p. 162).
6. Quedando, portanto, insubsistente o fundamento de que o inquinado pedido de aposentadoria escaparia ao crivo da Lei de Improbidade Administrativa, descabe ao STJ avançar, desde logo, no exame das demais questões fáticas e jurídicas relativas às condutas de ambos os réus (do agente público e do particular que o auxiliou), que sequer passaram pelo crivo da instância recursal ordinária.
7. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em ordem a que ali se prossiga no julgamento da apelação do Parquet autor.
(REsp 1320689/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina
Helena Costa, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista)
os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"O ato de pleitear benefício previdenciário insere-se no âmbito
privado do Servidor Público, não se confundindo com as funções
decorrentes do cargo público ocupado.
O uso de documento falso para obtenção do benefício, apesar de
consubstanciar conduta ilegal e até mesmo criminosa, (arts. 171,
§3o. e 297 do CPB) não configura ato ímprobo, pois para sua prática
seria indispensável que o agente público tivesse se valido das
atribuições do cargo ocupado no Banco Central do Brasil, o que não
ocorreu na espécie[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00001 ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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