REsp 1321438 / MARECURSO ESPECIAL2012/0084858-7
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 469, I, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A juntada do acórdão recorrido em processo diverso, que tramita em outro Tribunal, por advogado não habilitado nos autos, não caracteriza ciência inequívoca da parte.
2. As considerações acerca do laudo pericial e dos danos emergentes, efetuadas no julgamento do recurso não provido, não afastam a necessidade de liquidação da sentença determinada na decisão recorrida, pois, nos termos do art. 469, I, do CPC, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada.
3. Não enseja condenação em honorários advocatícios o acolhimento de exceção de pré-executividade que apenas reconhece a necessidade de prévia liquidação do julgado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1321438/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 469, I, DO CPC. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A juntada do acórdão recorrido em processo diverso, que tramita em outro Tribunal, por advogado não habilitado nos autos, não caracteriza ciência inequívoca da parte.
2. As considerações acerca do laudo pericial e dos danos emergentes, efetuadas no julgamento do recurso não provido, não afastam a necessidade de liquidação da sentença determinada na decisão recorrida, pois, nos termos do art. 469, I, do CPC, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada.
3. Não enseja condenação em honorários advocatícios o acolhimento de exceção de pré-executividade que apenas reconhece a necessidade de prévia liquidação do julgado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1321438/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti dando provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreria e Marco Buzzi no sentido da divergência, a Quarta Turma,
por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
Raul Araújo (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, que dava parcial
provimento ao recurso especial.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] é evidente o prejuízo do recorrente com a decisão
baseada em documentos juntados pela recorrida sem sua apreciação
(art. 398 do CPC) e presumindo a ciência tomada por advogado do
recorrente que não atua na causa.
A oportunização de vista dos documentos apresentados pela
embargada, contrariamente ao que afirma o Tribunal de origem, não é
importante apenas quanto à sua veracidade, mas para o exercício do
contraditório em relação aos efeitos pretendidos, o que acabou sendo
acolhido".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"Indubitável [...] que o acórdão proferido no recurso
especial - e que transitou em julgado - chancelou o laudo pericial
quanto aos valores aferidos a título de danos emergentes, apenas o
invalidando no tocante aos lucros cessantes, que, assim, foram
excluídos da execução e remetidos para a fase de liquidação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 ART:00398 ART:00469 INC:00001
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - ATO PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO -CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO CONFIGURADA) STJ - REsp 536051-RS, REsp 1296317-RJ(DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - EDcl no REsp 1267536-RS(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO ILÍQUIDO - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - REsp 1029487-RS
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