REsp 1322036 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0092154-4
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO CÔNJUGE VARÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Protocolizada petição inicial na qual consta requerimento de restabelecimento do vínculo conjugal nos termos do art. 1.577 do Código Civil, estando devidamente subscrita pelos interessados e pelo causídico comum por eles constituído e tendo sido regularmente instruído o feito, a superveniente morte de um dos cônjuges não obsta o deferimento do pedido.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1322036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. RECONCILIAÇÃO. ART. 1.577 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO CÔNJUGE VARÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Protocolizada petição inicial na qual consta requerimento de restabelecimento do vínculo conjugal nos termos do art. 1.577 do Código Civil, estando devidamente subscrita pelos interessados e pelo causídico comum por eles constituído e tendo sido regularmente instruído o feito, a superveniente morte de um dos cônjuges não obsta o deferimento do pedido.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1322036/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer e dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] não procede a nulidade defendida pelo recorrido, de que
deve prevalecer o acórdão estadual porque nulo o recurso especial,
uma vez que foi subscrito por quem não pode exercer a advocacia.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o técnico
administrativo do Ministério Público Federal pode inscrever-se
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, pois o
impedimento ao exercício da advocacia é parcial,
referindo-se à postulação contra a Fazenda Pública que o
remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01577LEG:FED LEI:006515 ANO:1977***** LDS-77 LEI DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ART:00046
Veja
:
(INSCRIÇÃO NA OAB - TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO MPF) STJ - REsp 1184726-PA, REsp 813251-SC
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