main-banner

Jurisprudência


REsp 1322065 / PERECURSO ESPECIAL2012/0092395-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. Recurso das Cia Usina Bulhões e JB Açucar e Álcool Ltda. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. SENTENÇA QUE NÃO PREVIU PERCENTUAL DE JUROS DE MORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobra a qual ora se alega omissão, apenas não adotando a tese defendida pelas recorrentes. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "a sentença prolatada nos autos do processo principal determinou a incidência de juros de mora sobre o valor devido, sem especificar o respectivo percentual", razão pela qual devem ser aplicados os juros legais de 0.5% ao mês, previstos no art. 1.063/CC de 1916, vigente ao tempo em que foi proferido o julgado. A revisão de tal conclusão, na forma como pretendida recorrentes, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, em especial dos autos da ação principal e do laudo pericial, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O apelo especial não merece conhecimento no que diz respeito às argumentações atinentes à incompetência da Seção de Contadoria do Juízo para o exame da questão dos autos, tendo em vista que o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Recurso da União: VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação, sem, contudo, demonstrar especificamente quais temas não foram abordados pelo aresto vergastado, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido entendeu caracterizada a sucumbência recíproca, assentando expressamente que "a pretensão da União não foi totalmente acolhida, em face da rejeição dos cálculos que apuraram o valor da execução (fl.09), adotando-se como corretos os valores indicados pela Contadoria do Juízo" (fls. 135). Assim, tendo os embargos à execução sido acolhidos parcialmente, é de se aplicar a sucumbência recíproca, sendo certo que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1322065/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de JB Açucar e Álcool Ltda e Outro e, nessa parte, negar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535
Veja : (SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 442962-SC, AgRg no AREsp 715021-ES
Mostrar discussão