REsp 1322133 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0092681-2
MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1322133/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1322133/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
maioria, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram
com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (voto-desempate) (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte) e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] o acórdão impugnado possui como fundamento matéria
eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia
deu-se à luz do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 46 pelo Supremo Tribunal Federal e do monopólio
postal, assegurado na Constituição da República.
Com efeito, examinar se a entrega das faturas de energia
elétrica viola o monopólio postal revela a competência do Supremo
Tribunal Federal".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível analisar, em recurso especial, a possibilidade, ou
não, das concessionárias, por meio de pessoal terceirizado, executar
serviços de leitura informatizada, impressão e entrega simultânea de
faturas de cobrança, com a utilização de microcoletores. Isso porque
tal análise não constitui discussão acerca do monopólio postal,
matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. Tais atividades não se
inserem no conceito de serviço postal, pois o objetivo principal não
é a entrega da fatura, bem como não há o recebimento e o transporte
destas até seus respectivos destinatários, mas sim a ida ao local
especificamente para efetuar a leitura dos medidores. A simultânea
emissão das faturas é apenas uma consequência de tal medição.
Veja
:
(MONOPÓLIO DE SERVIÇO POSTAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIADO STF) STJ - AgRg no AREsp 68778-PA, AgRg no REsp 1478996-PE, AgRg no REsp 1302360-MG, AgRg no REsp 1268919-PR, AgRg no AREsp 526661-PR, AgRg no REsp 1302474-MG, AgRg no Ag 1428513-MG, AgRg no AREsp 43267-AC, REsp 1243349-SC, REsp 1181493-RS, RESP 1066851-PR, AgRg no REsp 987781-MG
Mostrar discussão