REsp 1322402 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0304071-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR.
OFENSA AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, da Ação Demolitória proposta pelo Município de Angra dos Reis contra Ronald Renti da Rocha, objetivando a condenação do réu a demolir, às suas expensas e sob supervisão dos técnicos municipais, obra executada clandestinamente, por estar em desacordo com o projeto aprovado, sem a devida licença da Prefeitura Municipal e desrespeitando os limites urbanísticos da área onde foi edificada.
2. Na sentença (fls. 481-484, e-STJ), o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado "a demolir toda a construção que desrespeita o afastamento frontal mínimo de 1,5m para a via pública, em todos os pavimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que na inércia desde já fica autorizado o autor a realizar tal demolição" (fl. 484, e-STJ). Na Apelação, o tribunal local manteve a sentença integralmente (fls. 547-551, e-STJ).
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a edificação em litígio é irregular, não tendo o apelante respeitado o anterior projeto aprovado pelo Município de Angra dos Reis. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em lei local (Lei 162/1991 - Plano Diretor do Município de Angra dos Reis), o que impede nova análise da questão por esta Corte Superior de Justiça, consoante disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1322402/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR.
OFENSA AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, da Ação Demolitória proposta pelo Município de Angra dos Reis contra Ronald Renti da Rocha, objetivando a condenação do réu a demolir, às suas expensas e sob supervisão dos técnicos municipais, obra executada clandestinamente, por estar em desacordo com o projeto aprovado, sem a devida licença da Prefeitura Municipal e desrespeitando os limites urbanísticos da área onde foi edificada.
2. Na sentença (fls. 481-484, e-STJ), o pedido foi julgado procedente, sendo o réu condenado "a demolir toda a construção que desrespeita o afastamento frontal mínimo de 1,5m para a via pública, em todos os pavimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que na inércia desde já fica autorizado o autor a realizar tal demolição" (fl. 484, e-STJ). Na Apelação, o tribunal local manteve a sentença integralmente (fls. 547-551, e-STJ).
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 515 e 535 do CPC.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que a edificação em litígio é irregular, não tendo o apelante respeitado o anterior projeto aprovado pelo Município de Angra dos Reis. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em lei local (Lei 162/1991 - Plano Diretor do Município de Angra dos Reis), o que impede nova análise da questão por esta Corte Superior de Justiça, consoante disposto na Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1322402/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:MUN LEI:000162 ANO:1991 UF:RJ(MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 430926-PR, AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS
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