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Jurisprudência


REsp 1322726 / MTRECURSO ESPECIAL2012/0094685-4

Ementa
DIREITO CIVIL E SUCESSÓRIO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE SEGUIDO DE ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE PARTILHA PROPOSTA PELA CEDENTE COM BASE NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE EXISTENTE NO PRIMEIRO CONTRATO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART. 178, II, DO CC DE 2002. 1. Cuida-se de ação de rescisão de partilha amigável proposta por autora que, após ser reconhecida como filha em ação de investigação de paternidade, celebrou termo de cessão de direitos hereditários, mediante pagamento em dinheiro e transferência de imóveis, pelo qual cedeu integralmente os direitos a que fazia jus aos demais herdeiros, que ingressaram com pedido de arrolamento dos bens, pondo fim ao inventário. Alegação de que teria sido induzida a erro, ante a desproporção do valor recebido no contrato de cessão de direitos em relação ao total dos bens da herança, bem como que os cessionários teriam agido com dolo. 2. No presente caso, o acordo de partilha entabulado entre os herdeiros cessionários foi válido e eficaz, o que implica dizer que, se houve algum vício na celebração do contrato atinente aos direitos hereditários, já que a autora afirma desconhecimento quanto ao real valor dos bens à época de sua assinatura, a ação deveria ter sido direcionada contra esse negócio jurídico e não quanto ao termo de partilha amigável, do qual ela não participou, ressentindo-se, inclusive, de interesse jurídico para discuti-lo. Existência de relação de prejudicialidade entre ambos, na medida em que o segundo só poderia ser rescindido ante o reconhecimento prévio de nulidade do primeiro. 3. Tratando-se de negócio jurídico anulável, sujeita-se a ação ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1322726/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 INC:00002 ART:02028LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 ART:00486LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00009 INC:00005
Veja : STJ - REsp 107961-RS
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