REsp 1322791 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0096408-0
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. LOTE ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. FATO GERADOR. ÓBICES ADMINISTRATIVOS AO DIREITO DE CONSTRUIR.
IRRELEVÂNCIA.
1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, de tal sorte que, concretizada a situação necessária e suficiente à sua ocorrência, o contribuinte tem a obrigação de pagar o tributo. A propriedade do bem imóvel constitui situação jurídica e não depende, por isso, de qualquer outro ato para produzir seus regulares e próprios efeitos.
2. À luz dos arts. 32, 34, 114, 116 e 118 do CTN, o fato de não se poder construir, durante certo período, no lote residencial não prejudica a propriedade para fins tributários. Eventual óbice administrativo para o exercício do direito de construir não influi na existência do direito real e, assim, não impede a ocorrência do fato gerador.
3. Hipótese em que, durante os anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, o contribuinte encontrou-se na impossibilidade de construir sua casa em razão de não ter sido realizada pela Administração Pública a infraestrutura necessária na região (licenças ambientais e energia elétrica), o que não interfere no surgimento da obrigação tributária.
4. Recurso especial provido, com determinação de remessa dos autos à origem, para que seja analisado o pedido subsidiário, de redução de alíquota.
(REsp 1322791/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. LOTE ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. FATO GERADOR. ÓBICES ADMINISTRATIVOS AO DIREITO DE CONSTRUIR.
IRRELEVÂNCIA.
1. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, de tal sorte que, concretizada a situação necessária e suficiente à sua ocorrência, o contribuinte tem a obrigação de pagar o tributo. A propriedade do bem imóvel constitui situação jurídica e não depende, por isso, de qualquer outro ato para produzir seus regulares e próprios efeitos.
2. À luz dos arts. 32, 34, 114, 116 e 118 do CTN, o fato de não se poder construir, durante certo período, no lote residencial não prejudica a propriedade para fins tributários. Eventual óbice administrativo para o exercício do direito de construir não influi na existência do direito real e, assim, não impede a ocorrência do fato gerador.
3. Hipótese em que, durante os anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, o contribuinte encontrou-se na impossibilidade de construir sua casa em razão de não ter sido realizada pela Administração Pública a infraestrutura necessária na região (licenças ambientais e energia elétrica), o que não interfere no surgimento da obrigação tributária.
4. Recurso especial provido, com determinação de remessa dos autos à origem, para que seja analisado o pedido subsidiário, de redução de alíquota.
(REsp 1322791/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial com determinação de remessa dos autos à origem, para que
seja analisado o pedido subsidiário, de redução de alíquota, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00032 ART:00034 ART:00114 ART:00116 ART:00118
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