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Jurisprudência


REsp 1323236 / RNRECURSO ESPECIAL2012/0098359-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE PELOS JULGADOS CONFRONTADOS. INCIDE NA ESPÉCIE, POR ANALOGIA, A SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público objetivando a responsabilização por ato de improbidade em face de José Walterler dos Santos Silva, pelo fato de que vários presos, recolhidos no Quartel do Comando-Geral da Polícia Militar, eram beneficiados com privilégios de saída do mencionado estabelecimento prisional por ordem do referido recorrente, então Corregedor da Polícia Militar, sem que o Ministério Público ou o Juízo das Execuções Penais tomassem conhecimento. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou: "Dessa forma, está comprovada a prática de atos de improbidade administrativa praticados pelo réu, ora recorrido, JOSE WALTERLER S SANTOS SILVA, que com suas condutas causou infringiu o disposto no art. 10 da Lei nº 8.429/11992" (fl. 814, grifo acrescentado). 4. Esclareça-se que o presente Recurso Especial foi interposto por José Walterler Santos Silva, e que o Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte já foi julgado, conforme v. acórdão às fls. 1092-1103. 5. No mais, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, as instâncias ordinárias concluíram pelo reconhecimento da prática de improbidade. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Quanto à prescrição, esclareça-se que para alterar a conclusão do Tribunal de origem é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014. 8. O entendimento firmando na jurisprudência do STJ é de que modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 9. Ademais, o recorrente sustenta que o Decreto-Federal 88.777/83 foi violado, mas se restringe a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 10. No Recurso Especial, o ora recorrente, limita-se a alegar genericamente a divergência jurisprudencial, sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada qual a lei federal que teria sido interpretada de forma divergente. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143.587/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2014. 11. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF. 12. Recurso Especial não provido. (REsp 1323236/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de José Walterler dos Santos Silva, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTOS CONFIGURADORES RECONHECIDOSNA ORIGEM - REVISÃO- MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1294456-SP(ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 391312-SC(DOSIMETRIA DAS PENAS - REVISÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS, REsp 1326762-SE(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DELEIFEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 143587-AL
Sucessivos : REsp 1666313 SE 2017/0062851-5 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:19/06/2017
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