REsp 1323519 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0106068-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NA ESPÉCIE, AS ALEGAÇÕES POSTAS NA EXCEÇÃO DISPENSAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1323519/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NA ESPÉCIE, AS ALEGAÇÕES POSTAS NA EXCEÇÃO DISPENSAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1323519/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 26/06/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis
Felipe Salomão acompanhando o Relator, a Quarta Turma, por
unanimidade, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]o acordo em discussão é um título executivo judicial
apenas formalmente, por força do disposto no art. 475-N, V, do CPC,
mas substancialmente preserva sua essência de título extrajudicial,
na medida em que foi concebido por ambas as partes, limitando-se a
intervenção judicial a homologá-lo, sem adentrar seus
termos. Deve-se, por isso, reconhecer como aplicável a norma do art.
618, I, do CPC.
Em reforço desse entendimento, considere-se que, na hipótese de
pretensão de desconstituição desse acordo, não seria cabível o
manejo de uma ação rescisória prevista no art. 485 do CPC, mas, sim,
de ação anulatória, prevista no art. 486 do Codex Processual".
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...]a exceção de pré-executividade destina-se ao conhecimento
de questões de ordem pública - cognoscíveis de ofício -, mormente no
que se refere à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação
consubstanciada no título executivo, cuja verificação possa se dar
com base em prova pré-constituída".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475N INC:00005 ART:00618 INC:00001
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE -DESCONSTITUIÇÃO - AÇÃO CABÍVEL) STJ - REsp 1286501-GO(VOTO VISTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FUNDAMENTOS - PROVASPRÉ-CONSTITUÍDAS) STJ - REsp 1078399-MA, REsp 1048456-SP, REsp 1189915-ES