REsp 1324224 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0099498-0
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
HC N. 111.152/RJ. DECISÃO. DESRESPEITO INEXISTENTE. CONEXÃO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A via especial, por se destinar à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições apontadas, pois apreciou a controvérsia em sua inteireza, apenas adotando conclusão em sentido oposto ao defendido pelos recorrentes, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. A ordem concedida por esta Corte Superior no HC n. 111.152/RJ teve por escopo preservar a competência da Justiça Federal para se manifestar sobre a existência ou não de interesse federal na ação penal, uma vez que toda ela estava se desenvolvendo na Justiça estadual, não obstante a peça acusatória imputasse a prática de delitos a policiais rodoviários federais, no exercício da função.
Tal decisão, entretanto, não impedia que os entes federais responsáveis pela persecução penal avaliassem e concluíssem pela existência ou não do interesse federal nos fatos apurados, uma vez que ainda não se haviam manifestado sobre a questão.
4. Antes que houvesse a manifestação do Juízo Federal sobre a presença do interesse federal no processamento da ação penal, era necessária a ratificação da peça acusatória pelo órgão acusatório com atribuição para atuar na Justiça Federal, no caso, o Ministério Público Federal. Não se trata se submeter a eficácia da decisão do HC n. 111.152/RJ a uma condição, mas apenas de etapa que era imprescindível para o cumprimento da ordem nele concedida, mesmo porque, sem a ratificação da peça acusatória pelo Parquet federal, não haveria ato processual apto a dar início à ação penal perante o Juízo Federal, impossibilitando, inclusive, a manifestação deste acerca da presença do interesse federal.
5. Situação concreta em que o Parquet federal não ratificou a denúncia, pois chegou à compreensão dos fatos diversa daquela a que chegara o órgão acusatório estadual, entendendo não haver associação de vontades ou a formação de quadrilha entre os policiais rodoviários federais e os policiais civis, mas, que, na verdade, formavam eles grupos criminosos distintos que disputavam entre si a prática dos ilícitos. Por essa razão, ofereceu outra denúncia apenas em relação aos policiais rodoviários federais e, quanto aos policiais civis, manifestou-se pela devolução dos autos ao Juízo estadual, pela ausência de interesse federal. O Juízo de primeiro grau acatou a manifestação ministerial e, em recurso em sentido estrito defensivo, o Tribunal Regional Federal manteve a decisão.
6. Para afastar a conclusão a que chegaram o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, qual seja, a de que não havia a conexão e, particularmente, a formação de quadrilha entre os policiais civis e os policiais rodoviários federais, haveria necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Insubsistência do fundamento fático que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, no HC n. 111.152/RJ, tendo em vista que os policiais rodoviários federais não estão mais incluídos no polo passivo da ação penal que se iniciou perante o Juízo estadual.
8. É descabido falar em decisão lastreada em provas ilícitas, em ofensa à coisa julgada, em reformatio in pejus ou em nulidade por fundamentação per relationem. No HC n. 111.152/RJ, em nenhum momento se debateu a validade dos atos investigatórios, em particular, das interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo estadual, mas apenas a competência deste para a prática dos atos posteriores ao oferecimento da denúncia, inclusive a decretação da prisão preventiva.
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.
(REsp 1324224/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
HC N. 111.152/RJ. DECISÃO. DESRESPEITO INEXISTENTE. CONEXÃO.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DECLARAÇÃO DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A via especial, por se destinar à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições apontadas, pois apreciou a controvérsia em sua inteireza, apenas adotando conclusão em sentido oposto ao defendido pelos recorrentes, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. A ordem concedida por esta Corte Superior no HC n. 111.152/RJ teve por escopo preservar a competência da Justiça Federal para se manifestar sobre a existência ou não de interesse federal na ação penal, uma vez que toda ela estava se desenvolvendo na Justiça estadual, não obstante a peça acusatória imputasse a prática de delitos a policiais rodoviários federais, no exercício da função.
Tal decisão, entretanto, não impedia que os entes federais responsáveis pela persecução penal avaliassem e concluíssem pela existência ou não do interesse federal nos fatos apurados, uma vez que ainda não se haviam manifestado sobre a questão.
4. Antes que houvesse a manifestação do Juízo Federal sobre a presença do interesse federal no processamento da ação penal, era necessária a ratificação da peça acusatória pelo órgão acusatório com atribuição para atuar na Justiça Federal, no caso, o Ministério Público Federal. Não se trata se submeter a eficácia da decisão do HC n. 111.152/RJ a uma condição, mas apenas de etapa que era imprescindível para o cumprimento da ordem nele concedida, mesmo porque, sem a ratificação da peça acusatória pelo Parquet federal, não haveria ato processual apto a dar início à ação penal perante o Juízo Federal, impossibilitando, inclusive, a manifestação deste acerca da presença do interesse federal.
5. Situação concreta em que o Parquet federal não ratificou a denúncia, pois chegou à compreensão dos fatos diversa daquela a que chegara o órgão acusatório estadual, entendendo não haver associação de vontades ou a formação de quadrilha entre os policiais rodoviários federais e os policiais civis, mas, que, na verdade, formavam eles grupos criminosos distintos que disputavam entre si a prática dos ilícitos. Por essa razão, ofereceu outra denúncia apenas em relação aos policiais rodoviários federais e, quanto aos policiais civis, manifestou-se pela devolução dos autos ao Juízo estadual, pela ausência de interesse federal. O Juízo de primeiro grau acatou a manifestação ministerial e, em recurso em sentido estrito defensivo, o Tribunal Regional Federal manteve a decisão.
6. Para afastar a conclusão a que chegaram o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo, qual seja, a de que não havia a conexão e, particularmente, a formação de quadrilha entre os policiais civis e os policiais rodoviários federais, haveria necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Insubsistência do fundamento fático que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, no HC n. 111.152/RJ, tendo em vista que os policiais rodoviários federais não estão mais incluídos no polo passivo da ação penal que se iniciou perante o Juízo estadual.
8. É descabido falar em decisão lastreada em provas ilícitas, em ofensa à coisa julgada, em reformatio in pejus ou em nulidade por fundamentação per relationem. No HC n. 111.152/RJ, em nenhum momento se debateu a validade dos atos investigatórios, em particular, das interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo estadual, mas apenas a competência deste para a prática dos atos posteriores ao oferecimento da denúncia, inclusive a decretação da prisão preventiva.
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos.
(REsp 1324224/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos
especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. Patrick de Oliveira Berriel pelo
recorrente Arthur da Silva Medeiros e o Dr. Yuri Sahione pela
recorrente Éricka Julio Batitucci.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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