REsp 1324394 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0102540-7
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE Nº 626.307/SP. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a hipótese a saber se a suspensão determinada pelo STF no RE nº 626.307/SP, que trata das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, abrange processos em fase de liquidação de sentença.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não sobrestar os feitos que já possuírem título judicial transitado em julgado, ainda que oriundo de ação coletiva.
3. Estão fora do sobrestamento em questão as demandas em fase de habilitação e liquidação, pois essas medidas se relacionam ao cumprimento da sentença e não oferecem qualquer risco de propiciar reforma de mérito que eventualmente possa contrariar futura decisão da Suprema Corte.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1324394/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RE Nº 626.307/SP. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. 1. Cinge-se a hipótese a saber se a suspensão determinada pelo STF no RE nº 626.307/SP, que trata das diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, abrange processos em fase de liquidação de sentença.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não sobrestar os feitos que já possuírem título judicial transitado em julgado, ainda que oriundo de ação coletiva.
3. Estão fora do sobrestamento em questão as demandas em fase de habilitação e liquidação, pois essas medidas se relacionam ao cumprimento da sentença e não oferecem qualquer risco de propiciar reforma de mérito que eventualmente possa contrariar futura decisão da Suprema Corte.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1324394/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STF - RE 626307-SP (REPERCUSSÃO GERAL), RCL 13175-SP,RCL 11724
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