REsp 1324482 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0243722-0
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGÓCIO ULTIMADO E REGISTRADO. AÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. A valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. A notificação para o exercício do direito de preferência a que se refere o art. 504 do CC/2002 deve anteceder a realização do negócio.
Espólio que não foi notificado para tal exercício.
3. Uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do condômino, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória.
4. Necessidade de remessa dos autos ao juízo da causa para manifestação a respeito dos demais requisitos do direito de preferência, sob pena de supressão de instância. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1324482/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO. ALIENAÇÃO POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGÓCIO ULTIMADO E REGISTRADO. AÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. A valoração inadequada da prova dos autos implica error iuris que pode ser apreciado nesta instância sem que se cogite de violação do teor da Súmula nº 7 do STJ.
2. A notificação para o exercício do direito de preferência a que se refere o art. 504 do CC/2002 deve anteceder a realização do negócio.
Espólio que não foi notificado para tal exercício.
3. Uma vez ultimado o negócio sem observância da notificação prévia do condômino, a solução da questão somente pode se dar na via judicial, pela ação de preferência c.c. adjudicação compulsória.
4. Necessidade de remessa dos autos ao juízo da causa para manifestação a respeito dos demais requisitos do direito de preferência, sob pena de supressão de instância. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1324482/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016REVPRO vol. 257 p. 439
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00504
Veja
:
(CONDOMÍNIO EM IMÓVEL URBANO - ALIENAÇÃO FEITA POR UM DOSPROPRIETÁRIOS - DIREITO DE PREFERÊNCIA - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃOPRÉVIA) STJ - AgRg no REsp 909782-RS, REsp 71731-SP
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