REsp 1324568 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0104630-9
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA OFENSIVA. OMISSÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. LESÃO. EXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais em virtude da veiculação em revista e internet de matéria ofensiva à honra do autor.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A tese recursal de que não subsiste a responsabilidade solidária das partes após a Constituição Federal, pois a Lei de Imprensa não foi por ela recepcionada, não foi debatida na origem, mesmo depois de opostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. O Tribunal estadual concluiu que a matéria veiculada maculou a honra do autor, mormente em razão de sua absolvição na esfera criminal, não se tratando de exposição de fatos, mas de matéria de cunho opinativo. 5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar a intenção do entrevistador ou a ocorrência de lesão à honra do autor, pois teria que, necessariamente, analisar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento obstado neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie.
7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1324568/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ENTREVISTA OFENSIVA. OMISSÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. LESÃO. EXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de reparação por danos morais em virtude da veiculação em revista e internet de matéria ofensiva à honra do autor.
2. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A tese recursal de que não subsiste a responsabilidade solidária das partes após a Constituição Federal, pois a Lei de Imprensa não foi por ela recepcionada, não foi debatida na origem, mesmo depois de opostos embargos declaratórios. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. O Tribunal estadual concluiu que a matéria veiculada maculou a honra do autor, mormente em razão de sua absolvição na esfera criminal, não se tratando de exposição de fatos, mas de matéria de cunho opinativo. 5. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar a intenção do entrevistador ou a ocorrência de lesão à honra do autor, pois teria que, necessariamente, analisar o contexto fático-probatório dos autos, procedimento obstado neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie.
7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1324568/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 22/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, acompanhando a divergência, decide a
Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] no que toca a possível inovação recursal, é certo que os
recorrentes trouxeram a discussão sobre a inviabilidade de sancionar
as partes-rés, solidariamente, apenas após o julgamento da apelação,
porém, tal fato se deu porque o tema, apenas naquele momento surgiu.
Nota-se que na peça vestibular, o ora recorrido nada pleiteou
quanto a uma possível condenação dos recorrentes, de forma solidária
[...].
Por essa razão, não se poderia exigir contraposição a uma tese
inexistente naquele momento".
"[...] a avalição da responsabilidade do veículo de comunicação
pela divulgação da entrevista não trisca na matéria fática
consolidada na origem, avaliando, tão-só, se o recorrente descurou
de seu dever de exercer filtro crítico em relação às manifestações
do entrevistado, dando a elas indevida reverberação social e
ampliando, assim, a potencialidade ofensiva do que foi dito na
entrevista".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 511129-RJ, AgInt no Ag 1215937-PA(RECURSO ESPECIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1544412-SP(RECURSO ESPECIAL - LIBERDADE DE IMPRENSA - VIOLAÇÃO DA HONRA -REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 147136-SP, AgRg no AREsp 371482-MS, AgRg no AREsp 163884-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 805344-DF
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