REsp 1324772 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0106533-0
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O DE VALOR MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. SUSCITADA APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE FORMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte, o qual foi chancelado no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a contagem do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a sua publicação. Nesse diapasão, na hipótese ora examinada, não há falar em decadência do direito de revisão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
4. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência deste STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
5. Quanto à suposta violação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, o acórdão recorrido dele não extraiu qualquer consequência prática desfavorável à autarquia, resultando inócua a revisão de sua exegese.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1324772/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI.
RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O DE VALOR MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESTE STJ. SUSCITADA APLICAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE FORMAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte, o qual foi chancelado no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamin, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a contagem do prazo decadencial, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência desse normativo, tem como termo a quo a sua publicação. Nesse diapasão, na hipótese ora examinada, não há falar em decadência do direito de revisão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
4. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência deste STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
5. Quanto à suposta violação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, o acórdão recorrido dele não extraiu qualquer consequência prática desfavorável à autarquia, resultando inócua a revisão de sua exegese.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1324772/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009528 ANO:1997LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 ART:00122 ART:00144(ARTIGO 103 COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1309529-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC (RECURSO REPETITIVO)(RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO ODE VALOR MAIS VANTAJOSO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO) STF - RE 630501 (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AGRESP 1371356-BA, RESP 1325269-PR, REsp 414013-RN, AgRg no REsp 1135788-SP, EDcl no AgRg no Ag 1138708-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1380315-RN
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