REsp 1325151 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0103371-2
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - NATUREZA JURÍDICA E TELEOLÓGICA DISTINTAS - EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA POR ADMINISTRADORES DA COMPANHIA - CLÁUSULA DE AJUSTE PREVISTA NO BÔNUS - GARANTIA DO MESMO DIREITO AOS DETENTORES DE BÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAR (FULL DISCLOSURE) - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir se a operação realizada em 20 de junho de 1997 pelos detentores das opções de compra de ações, decorrentes do plano instituído em 1990, deve ser considerada como hipótese de incidência da cláusula de ajuste que constou da ata de emissão dos bônus de 1996, de modo a garantir aos investidores bonistas os mesmos direitos previstos nas opções.
1. Afasta-se as alegações de incidência da Súmula 283/STF e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, bem como a aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ, porquanto esses óbices foram definitivamente afastados por esta Quarta Turma no julgamento concluído em 25 de novembro de 2014.
2.1. O bônus de subscrição é um título mobiliário, transferível, negociável, passível de alienação, destinado ao público externo da sociedade empresária, emitido com a finalidade de captação de recursos financeiros pela companhia.
O preço é calculado com base em um possível valor futuro da ação e o investidor o compra ao estimar que poderá subscrever o capital da companhia, ao tempo do exercício do direito previsto no título, por quantia inferior a que estará sendo praticada no mercado.
A opção de compra de ações não é título, não é transferível e nem negociável, sendo concedida gratuitamente pela companhia a seus colaboradores, normalmente de nível hierárquico elevado, com a finalidade de, ao lhes abrir a possibilidade de tornarem-se sócios em condições vantajosas, conseguir maior empenho e motivação no exercício de suas funções.
A finalidade do instituto é, precipuamente, de política de gestão de pessoas para conseguir melhor desempenho para companhia.
2.2. A emissão de bônus de subscrição de ações pelas companhias brasileiras deve obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e da plena informação (full disclosure), a fim de garantir a confiança no mercado de capitais.
2.3. O aumento de capital mediante subscrição de ações oferecidas no mercado de capitais tem finalidade diametralmente diversa do aumento em decorrência da outorga de opção aos colaboradores da companhia.
No primeiro caso, a finalidade é de capitalização da sociedade, enquanto no segundo cuida-se de política motivacional destinada exclusivamente ao corpo funcional da empresa.
A conformação teleológica da opção não permite que o benefício atribuído a seus detentores seja considerado condição apta a fazer incidir a cláusula de ajustamento destinada a precificação do direito de exercício dos investidores-bonistas.
Caso fosse essa a intenção da companhia, deveria ter previsto expressamente essa possibilidade no título, uma vez que se cuida de vantagem econômica exclusiva da força de trabalho da organização.
Contudo, mesmo que referida previsão estivesse presente, sua licitude poderia ser questionada pelos demais acionistas, com base na norma disposta no § 1º do art. 170 da LSA, que determina que o preço de emissão - de novas ações - deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas.
Ademais, existiria uma evidente incoerência lógica na cláusula, pois não haveria porque se fixar determinado valor-base de exercício dos bônus que sabidamente jamais se realizaria.
O colegiado estadual, analisando as especificidades fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1325151/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SOCIEDADE ANÔNIMA - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO E OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - NATUREZA JURÍDICA E TELEOLÓGICA DISTINTAS - EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA POR ADMINISTRADORES DA COMPANHIA - CLÁUSULA DE AJUSTE PREVISTA NO BÔNUS - GARANTIA DO MESMO DIREITO AOS DETENTORES DE BÔNUS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAR (FULL DISCLOSURE) - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Hipótese: cinge-se a controvérsia em decidir se a operação realizada em 20 de junho de 1997 pelos detentores das opções de compra de ações, decorrentes do plano instituído em 1990, deve ser considerada como hipótese de incidência da cláusula de ajuste que constou da ata de emissão dos bônus de 1996, de modo a garantir aos investidores bonistas os mesmos direitos previstos nas opções.
1. Afasta-se as alegações de incidência da Súmula 283/STF e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, bem como a aplicação das Súmulas 5 e 7 deste STJ, porquanto esses óbices foram definitivamente afastados por esta Quarta Turma no julgamento concluído em 25 de novembro de 2014.
2.1. O bônus de subscrição é um título mobiliário, transferível, negociável, passível de alienação, destinado ao público externo da sociedade empresária, emitido com a finalidade de captação de recursos financeiros pela companhia.
O preço é calculado com base em um possível valor futuro da ação e o investidor o compra ao estimar que poderá subscrever o capital da companhia, ao tempo do exercício do direito previsto no título, por quantia inferior a que estará sendo praticada no mercado.
A opção de compra de ações não é título, não é transferível e nem negociável, sendo concedida gratuitamente pela companhia a seus colaboradores, normalmente de nível hierárquico elevado, com a finalidade de, ao lhes abrir a possibilidade de tornarem-se sócios em condições vantajosas, conseguir maior empenho e motivação no exercício de suas funções.
A finalidade do instituto é, precipuamente, de política de gestão de pessoas para conseguir melhor desempenho para companhia.
2.2. A emissão de bônus de subscrição de ações pelas companhias brasileiras deve obedecer aos princípios da boa-fé objetiva e da plena informação (full disclosure), a fim de garantir a confiança no mercado de capitais.
2.3. O aumento de capital mediante subscrição de ações oferecidas no mercado de capitais tem finalidade diametralmente diversa do aumento em decorrência da outorga de opção aos colaboradores da companhia.
No primeiro caso, a finalidade é de capitalização da sociedade, enquanto no segundo cuida-se de política motivacional destinada exclusivamente ao corpo funcional da empresa.
A conformação teleológica da opção não permite que o benefício atribuído a seus detentores seja considerado condição apta a fazer incidir a cláusula de ajustamento destinada a precificação do direito de exercício dos investidores-bonistas.
Caso fosse essa a intenção da companhia, deveria ter previsto expressamente essa possibilidade no título, uma vez que se cuida de vantagem econômica exclusiva da força de trabalho da organização.
Contudo, mesmo que referida previsão estivesse presente, sua licitude poderia ser questionada pelos demais acionistas, com base na norma disposta no § 1º do art. 170 da LSA, que determina que o preço de emissão - de novas ações - deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas.
Ademais, existiria uma evidente incoerência lógica na cláusula, pois não haveria porque se fixar determinado valor-base de exercício dos bônus que sabidamente jamais se realizaria.
O colegiado estadual, analisando as especificidades fáticas do caso concreto, em atenção ao princípio da boa-fé e do dever de informar, concluiu que em momento algum o recorrente teve expectativas frustradas ou a confiança traída, de modo que não ficaram desatendidos os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informar.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1325151/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio
Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00075 ART:00079 ART:00157 PAR:00004 ART:00168 PAR:00003 ART:00170 PAR:00001 ART:00171 ART:00176
Veja
:
(OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - AUMENTO DE CAPITAL - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO- PREÇO DE EMISSÃO - PREÇO DE EXERCÍCIO DO DIREITO) STJ - REsp 1162117-SP
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