REsp 1325817 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0111123-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a declaração de nulidade da renovação do contrato de concessão de estação rodoviária, sem procedimento licitatório.
2. Insurge-se a recorrente contra o entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou prescrição da Ação Civil Pública, sob o fundamento de o contrato administrativo sob análise abarca obrigação de trato sucessivo, ou seja, perpetua no tempo os efeitos da pactuação.
3. Com efeito o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1325817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA. PRORROGAÇÃO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública que objetiva a declaração de nulidade da renovação do contrato de concessão de estação rodoviária, sem procedimento licitatório.
2. Insurge-se a recorrente contra o entendimento adotado pelo acórdão recorrido que afastou prescrição da Ação Civil Pública, sob o fundamento de o contrato administrativo sob análise abarca obrigação de trato sucessivo, ou seja, perpetua no tempo os efeitos da pactuação.
3. Com efeito o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1325817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CONTRATO DE CONCESSÃO - PRORROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1233207-RS, AgRg no AREsp 91443-GO
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