REsp 1325847 / APRECURSO ESPECIAL2012/0108832-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO CAUTELAR.
EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ARBITRAGEM.
1. Polêmica em torno da temporariedade dos efeitos de ação cautelar ajuizada para evitar que o cumprimento de um contrato celebrado por duas empresas interferisse em acordo celebrado entre um delas e outras duas empresas para, com a constituição de uma joint-venture, explorar a produção de recursos minerais no território brasileiro.
2. Os efeitos de medida concedida em ação cautelar ficam mantidos até o trânsito em julgado da ação de instalação da arbitragem caso seja esta julgada improcedente.
3. Se procedente, os efeitos estendem-se até a derrogação da jurisdição estatal, operada com a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a corte de arbitragem, competente para analisar a necessidade de manutenção, revogação ou alteração do provimento cautelar provisoriamente concedido.
4. Precedente específico do STJ.
5. Afastamento da multa do art. 538 do CPC, tendo em vista a pretensão prequestionatória decorrente dos embargos de declaração.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1325847/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AÇÃO CAUTELAR.
EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ARBITRAGEM.
1. Polêmica em torno da temporariedade dos efeitos de ação cautelar ajuizada para evitar que o cumprimento de um contrato celebrado por duas empresas interferisse em acordo celebrado entre um delas e outras duas empresas para, com a constituição de uma joint-venture, explorar a produção de recursos minerais no território brasileiro.
2. Os efeitos de medida concedida em ação cautelar ficam mantidos até o trânsito em julgado da ação de instalação da arbitragem caso seja esta julgada improcedente.
3. Se procedente, os efeitos estendem-se até a derrogação da jurisdição estatal, operada com a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a corte de arbitragem, competente para analisar a necessidade de manutenção, revogação ou alteração do provimento cautelar provisoriamente concedido.
4. Precedente específico do STJ.
5. Afastamento da multa do art. 538 do CPC, tendo em vista a pretensão prequestionatória decorrente dos embargos de declaração.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1325847/AP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"Esta Colenda Corte, em acórdão da relatoria da e. Min. Nancy
Andrighi, já reconheceu ter o Tribunal Arbitral competência para
processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 ART:00796 ART:00807
Veja
:
(PEDIDO CAUTELAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL) STJ - REsp 1297974-RJ
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