REsp 1325907 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0110493-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
CARTÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DE OFENSA A COISA JULGADA. CUMULAÇÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVERA A POSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 74 DA LEI 11.697/2008 (LOJ/DF). SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Recurso da União: 1. Não se vislumbra interesse da União para interpor o presente recurso, tendo em vista que o ato questionado nesta demanda foi levado a efeito pelo Sr. Desembargador-Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual há de ser defendido pela Distrito Federal (Procuradoria).
2. Recurso especial da União não conhecido.
Recurso de Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso: 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. Não se vislumbra ofensa à coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas pelas Cortes Superiores não analisaram a questão da acumulação de atribuições cartorárias sob a ótica da Lei 11.697/2008, invocada como uma das causas de pedir no presente mandamus.
3. A demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem com base no disposto no artigo 74 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização do Distrito Federal), a qual, segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de ter sido editada pelo Congresso Nacional, possui natureza de lei local. Precedentes: AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012; AgRg no AREsp 60.308/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012.
Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 280/STF.
4. Por conseguinte, considerando que as pretensões recursais são direcionadas para que as disposições da LOJ/DF não prevaleçam sobre o princípio da inacumulatividade previsto no art. 26 da Lei 8.935/94, é de se concluir que a discussão dos autos trata a respeito da validade de lei local contestado em face de lei federal, cuja competência, nos termos do art. 102, III, d, da CF, é do STF.
Precedentes: REsp 1.286.911/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2012; AgRg no Ag 1.344.973/ES, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; EDcl no REsp 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/05/2012; AgRg no AREsp 145.474/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012).
5. Recurso especial conhecido em parte, e nesta parte, não provido.
(REsp 1325907/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
CARTÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E DE OFENSA A COISA JULGADA. CUMULAÇÃO DE OFÍCIOS DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVERA A POSSIBILIDADE EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 74 DA LEI 11.697/2008 (LOJ/DF). SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Recurso da União: 1. Não se vislumbra interesse da União para interpor o presente recurso, tendo em vista que o ato questionado nesta demanda foi levado a efeito pelo Sr. Desembargador-Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual há de ser defendido pela Distrito Federal (Procuradoria).
2. Recurso especial da União não conhecido.
Recurso de Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso: 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. Não se vislumbra ofensa à coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas pelas Cortes Superiores não analisaram a questão da acumulação de atribuições cartorárias sob a ótica da Lei 11.697/2008, invocada como uma das causas de pedir no presente mandamus.
3. A demanda foi dirimida pelo Tribunal de origem com base no disposto no artigo 74 da Lei 11.697/08 (Lei de Organização do Distrito Federal), a qual, segundo a jurisprudência do STJ, a despeito de ter sido editada pelo Congresso Nacional, possui natureza de lei local. Precedentes: AgRg no AREsp 17.732/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/04/2012; AgRg no AREsp 60.308/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2012.
Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 280/STF.
4. Por conseguinte, considerando que as pretensões recursais são direcionadas para que as disposições da LOJ/DF não prevaleçam sobre o princípio da inacumulatividade previsto no art. 26 da Lei 8.935/94, é de se concluir que a discussão dos autos trata a respeito da validade de lei local contestado em face de lei federal, cuja competência, nos termos do art. 102, III, d, da CF, é do STF.
Precedentes: REsp 1.286.911/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2012; AgRg no Ag 1.344.973/ES, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/05/2012; EDcl no REsp 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 17/05/2012; AgRg no AREsp 145.474/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012).
5. Recurso especial conhecido em parte, e nesta parte, não provido.
(REsp 1325907/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e
Napoleão Nunes Maia Filho, não acolher a questão de ordem suscitada
pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina de sobrestamento do feito e remessa
ao STF, e, no mérito, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial de Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso e, nessa parte,
negar-lhe provimento e não conhecer do recurso especial da União,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte),
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) (RISTJ,
art. 162, §4º, segunda parte) e Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(QUESTÃO DE ORDEM)
Não é cabível o sobrestamento do recurso especial, para
aguardar o julgamento dos recursos extraordinários interpostos,
no caso em que a discussão se refere a validade de lei local
contestada em face de lei federal. Isso porque a
controvérsia envolve mera competência legislativa, de
forma que não há fundamento infraconstitucional que deva
ser analisado por esta Corte Superior após o julgamento
pelo STF. Ademais, a decisão proferida pelo STJ poderá ser
impugnada por meio do devido recurso extraordinário, sendo
certo que, acaso o STF adote posicionamento diverso do STJ,
poderá determinar o retorno dos autos para nova análise da
questão, não havendo risco das partes ficarem sem a devida
jurisdição.
(VOTO VENCIDO NA QUESTÃO DE ORDEM) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
É devido o sobrestamento do recurso especial a fim de que,
primeiramente, o STF possa apreciar os recurso extraordinários
interpostos, no caso de discussão sobre validade da lei que alterou
a organização judiciária do Distrito Federal, nos termos do art.
543, §2º do CPC. Isso porque as questões postas nos recursos
extraordinários são prejudiciais em relação àquelas veiculadas nos
apelos especiais. Além disso, na eventual hipótese de a Corte
Suprema entender que não há conflito entre lei local e lei federal,
as partes ficariam sem a devida prestação jurisdicional.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00468 ART:00471 ART:00535 ART:00543 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED LEI:011697 ANO:2008***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOSDE 2008 ART:00074LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00026LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(QUESTÃO DE ORDEM - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 520378-SP, AgRg no REsp 1220143-SP, AgRg no REsp 1076723-SC, EDcl nos EDcl no REsp 912036-RS, AgRg na Pet 6072-SP(RECURSO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DELEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 17732-DF, AgRg no AREsp 60308-DF, REsp 418663-DF(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL - VALIDADE FACE À LEI FEDERAL) STJ - REsp 1286911-SC, AgRg no Ag 1344973-ES, EDcl no REsp 1116792-PB, AgRg no AREsp 145474-GO, AgRg no AREsp 53124-SP, AgRg no AREsp 69194-RS