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Jurisprudência


REsp 1326490 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0113526-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS A DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O acórdão recorrido, apreciando sentença de improcedência, em ação de improbidade administrativa, acolheu em parte o pedido do MP/RJ, louvando-se na prova dos autos. Eventual desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, que tem óbice na Súmula nº 7 - STJ. 2. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria das sanções, em relação à qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, é tema que não foi pré-questionado no Tribunal de origem, ensejando a aplicação da Súmula 211 - STJ. 3. Não se credencia ao exame a tese do dissídio jurisprudencial se o cotejo dos arestos não demonstra identidade fática entre os paradigmas. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1326490/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - REEXAME PROBATÓRIO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - EDcl no REsp 1333226-RS
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