REsp 1326864 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0115272-7
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANOS-CALENDÁRIO DE 2002 A 2005. VARIAÇÃO MONETÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO.
CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. NORMA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO.
1. Controverte-se a respeito do direito de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido submeter, nos anos de 2002 a 2005, a variação monetária fixada nos contratos de compra e venda de imóveis a prazo à incidência do IRPJ e da CSLL na forma dos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996.
2. O art. 9° da Lei 9.718/1998 traz comando expresso no sentido de que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta considerada pelos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996 é somente aquela definida pelo art. 31, da Lei 8.981/1995, o qual não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, porquanto definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei 9.718/1998 (REsp 1.274.038/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2013; AgRg no REsp 1.232.768/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.462.446/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015).
4. O art. 30 da Lei 8.981/1995 ("As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas"), além de anterior, possui conteúdo genérico em relação ao art. 9° da Lei 9.718/1998, de modo que deve prevalecer essa última disposição acerca do tratamento das variações monetárias como receitas financeiras.
5. A recorrente invoca ainda o art. 34 da Lei 11.196/2005, o qual modificou a redação dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. No entanto, conforme o disposto no art. 132, IV, "b", daquele diploma legal, a norma somente entrou em vigor em 1°.1.2006, não se aplicando aos fatos geradores em debate, que lhes são anteriores (art. 144 do CTN).
6. Por fim, não procede a alegação de que o REsp 1.481.777/SC teria agasalhado a tese ora defendida. A leitura das decisões proferidas no processamento do referido recurso revela que não se conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, de modo que, apesar de mantido o acórdão do Tribunal Regional, o STJ não chegou a realizar juízo de mérito, naquele caso.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1326864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ANOS-CALENDÁRIO DE 2002 A 2005. VARIAÇÃO MONETÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO.
CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITAS FINANCEIRAS. NORMA EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE À ÉPOCA DO LANÇAMENTO.
1. Controverte-se a respeito do direito de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido submeter, nos anos de 2002 a 2005, a variação monetária fixada nos contratos de compra e venda de imóveis a prazo à incidência do IRPJ e da CSLL na forma dos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996.
2. O art. 9° da Lei 9.718/1998 traz comando expresso no sentido de que as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a receita bruta considerada pelos arts. 25, I, e 29, I, da Lei 9.430/1996 é somente aquela definida pelo art. 31, da Lei 8.981/1995, o qual não compreende as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, porquanto definidas como receitas ou despesas financeiras pelo art. 9º da Lei 9.718/1998 (REsp 1.274.038/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2013; AgRg no REsp 1.232.768/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; AgRg no REsp 1.462.446/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015).
4. O art. 30 da Lei 8.981/1995 ("As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas"), além de anterior, possui conteúdo genérico em relação ao art. 9° da Lei 9.718/1998, de modo que deve prevalecer essa última disposição acerca do tratamento das variações monetárias como receitas financeiras.
5. A recorrente invoca ainda o art. 34 da Lei 11.196/2005, o qual modificou a redação dos arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995. No entanto, conforme o disposto no art. 132, IV, "b", daquele diploma legal, a norma somente entrou em vigor em 1°.1.2006, não se aplicando aos fatos geradores em debate, que lhes são anteriores (art. 144 do CTN).
6. Por fim, não procede a alegação de que o REsp 1.481.777/SC teria agasalhado a tese ora defendida. A leitura das decisões proferidas no processamento do referido recurso revela que não se conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, de modo que, apesar de mantido o acórdão do Tribunal Regional, o STJ não chegou a realizar juízo de mérito, naquele caso.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1326864/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). DILSON GERENT, pela parte RECORRENTE: MOSMANN INCORPORAÇÕES
LTDA"
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00025 ART:00029LEG:FED LEI:009718 ANO:1998 ART:00009LEG:FED LEI:008981 ANO:1995 ART:00031
Veja
:
(RECEITA BRUTA - VARIAÇÕES MONETÁRIAS DOS DIREITOS DE CRÉDITO E DASOBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE) STJ - REsp 1274038-SC, AgRg no REsp 1232768-SC, AgRg no REsp 1462446-SC
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