REsp 1327001 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0115915-4
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 24/05/2006. Recursos especiais interpostos em 01/04/2011 e 19/05/2011. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional.
4. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo de instrumento.
5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado.
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
7. Inexistente, à vista da hipótese concreta, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não se decreta a nulidade da decisão que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a prévia intimação da parte embargada.
8. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada.
9. Não é cabível a fixação da multa cominatória prevista nos arts.
461 e 461-A do CPC/73 para as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
10. Recurso especial adesivo interposto por MARIA DO CARMO SALOMÃO E OUTROS não provido.
11. Recurso especial interposto por EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A parcialmente provido, para excluir a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de pagamento dos alugueis.
(REsp 1327001/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 24/05/2006. Recursos especiais interpostos em 01/04/2011 e 19/05/2011. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016.
2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional.
4. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo de instrumento.
5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado.
6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
7. Inexistente, à vista da hipótese concreta, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não se decreta a nulidade da decisão que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a prévia intimação da parte embargada.
8. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada.
9. Não é cabível a fixação da multa cominatória prevista nos arts.
461 e 461-A do CPC/73 para as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
10. Recurso especial adesivo interposto por MARIA DO CARMO SALOMÃO E OUTROS não provido.
11. Recurso especial interposto por EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A parcialmente provido, para excluir a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de pagamento dos alugueis.
(REsp 1327001/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por
EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A e negar provimento ao recurso adesivo de
MARIA DO CARMO SALOMÃO E OUTROS, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO
FARIA, pela parte RECORRENTE: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00279 PAR:00001 ART:00460 ART:00461 ART:0461A ART:00512 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRADITÓRIO EAMPLA DEFESA) STJ - REsp 1295807-RS, REsp 1363829-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1054867-RJ(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg nos EREsp 907517-RS
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