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Jurisprudência


REsp 1327001 / MGRECURSO ESPECIAL2012/0115915-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 24/05/2006. Recursos especiais interpostos em 01/04/2011 e 19/05/2011. Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional. 4. Não ocorre julgamento extra petita quando o Tribunal de origem adota solução intermediária entre o que foi determinado pelo juiz do 1º grau de jurisdição e os pedidos formulados no agravo de instrumento. 5. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado impugnado. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 7. Inexistente, à vista da hipótese concreta, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não se decreta a nulidade da decisão que atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a prévia intimação da parte embargada. 8. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada. 9. Não é cabível a fixação da multa cominatória prevista nos arts. 461 e 461-A do CPC/73 para as hipóteses de descumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 10. Recurso especial adesivo interposto por MARIA DO CARMO SALOMÃO E OUTROS não provido. 11. Recurso especial interposto por EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A parcialmente provido, para excluir a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de pagamento dos alugueis. (REsp 1327001/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto por EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A e negar provimento ao recurso adesivo de MARIA DO CARMO SALOMÃO E OUTROS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANA MARIA DAMASCENO DE CARVALHO FARIA, pela parte RECORRENTE: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S/A.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00279 PAR:00001 ART:00460 ART:00461 ART:0461A ART:00512 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - CONTRADITÓRIO EAMPLA DEFESA) STJ - REsp 1295807-RS, REsp 1363829-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1054867-RJ(NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg nos EREsp 907517-RS
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