REsp 1327357 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0117592-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1327357/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1327357/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria
Isabel Gallotti negando provimento ao recurso especial, divergindo
do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma,
por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Vencido o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, que dava provimento
ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a exigência de prévia reunião de quotistas para
autorizar a propositura da ação, em nome próprio, é incompatível com
a sistemática informal que rege as sociedades limitadas e, no caso
específico em análise, com a formação societária apresentada.
No caso dos autos, não ocorreu convocação de qualquer reunião
para que os quotistas deliberassem a respeito dessa matéria, nem,
por óbvio, maioria poderia ser obtida, porquanto os dois sócios em
litígio detêm, cada um, cinquenta por cento do capital social. Tais
as circunstâncias, somente caberá ao sócio descontente com a atuação
do outro a promoção da demanda de responsabilidade em nome próprio,
como se infere do disposto no art. 159, § 4º, da Lei 6.404/76".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:003708 ANO:1919 ART:00010 ART:00011 ART:00018LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00158 ART:00159 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00007
Veja
:
(SÓCIO QUOTISTA - ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIODIREITO DA SOCIEDADE) STJ - REsp 1317111-SC, REsp 1188151-AM, REsp 1002055-SC(VOTO VENCIDO - SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA -CARÁTER PESSOAL -INFORMALIDADE) STJ - REsp 736189-RS
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