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Jurisprudência


REsp 1327471 / MTRECURSO ESPECIAL2011/0176288-0

Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1327471/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 04/09/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram definidas as seguintes teses: (i)O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente; (ii) a legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : DJe 04/09/2014
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Veja : (ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL - DEFESA DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE) STF - ADI 3463(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFESA DOS DIREITOSINDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS DO MENOR) STJ - AgRg no REsp 1016847-SC, REsp 984078-SC, EREsp 488427-SP, EREsp 684162-RS(LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO DEALIMENTOS) STF - RE 630886, RE 634910, AI 716212-RS, RE 222693-MG, RE 244330-MG, RE 522792-SC, RE 541400-RS
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00098 ART:00100 PAR:ÚNICO INC:00006 ART:00141 PAR:00001 ART:00148 LET:G ART:00201 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006 ART:00127 ART:00129 INC:00002 INC:00009 ART:00227LEG:INT CVC:****** ANO:1989 ART:00003 ART:00027(CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, PROMULGADA PELO DECRETO99.710/1990)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
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