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Jurisprudência


REsp 1327778 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0193579-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR BYSTANDER. ART. 17 DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 2. Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada. 3. Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, mas também, e principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal. 4. Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1327778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do relator reconsiderando o voto anterior para negar provimento ao recurso especial interposto por SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., por unanimidade, negar provimento ao recurso especial especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a localização do supermercado nas dependências de um shopping corresponde a uma estratégia comercial, com vista à conquista de mais clientes e, consequentemente, aumento de receita, não podendo servir como forma de eximir a responsabilidade do recorrente em detrimento dos demais lojistas, que não exerceram a conduta diretamente ligada ao prejuízo que se quer reparar. A relação entre shopping e supermercado, pelos benefícios financeiros indiretos que proporciona, se aproxima da relação entre supermercados ou instituições financeiras e os estacionamentos por eles mantidos, motivo para se estender ao caso de que se cuida o mesmo entendimento consagrado nos julgados desta Corte [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00002 ART:00014 ART:00017
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO A CONSUMIDOR BYSTANDER) STJ - REsp 1372889-SP(VOTO VISTA - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTABELECIMENTOCOMERCIAL - ROUBO - FORTUITO EXTERNO) STJ - AgRg no AREsp 386277-RJ, AgRg no REsp 1235168-SP, REsp 419059-SP(VOTO VISTA - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADOEM FACE DE ROUBO DE VALORES TRANSPORTADOS) STJ - REsp 1098236-RJ
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