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Jurisprudência


REsp 1327796 / BARECURSO ESPECIAL2012/0036690-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PORTE E REGISTRO. DISTINÇÃO. 1. O Estatuto do Desarmamento estabelece que o registro do material bélico é obrigatório, nos órgãos competentes (art. 3º da Lei 10.826/2003) proibindo o porte de arma em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria (art. 6º da Lei 10.826/2003). 2. A Lei 10.826/2003 condiciona a aquisição de arma de fogo e a expedição do respectivo registro ao cumprimento de requisitos dispostos no art. 4º da referida lei. Segundo o art. 4º, III, do Estatuto do Desarmamento, para o registro de arma de fogo é necessário, entre outros requisitos, que o interessado comprove capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestada na forma disposta no regulamento da Lei 10.826/2003. 3. A Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) garante o porte de arma, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização (art. 42), com similar prerrogativa aos magistrados (art. 33 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). 4. A capacidade técnica é um dos requisitos para o registro de arma de fogo, e não para o porte de arma. O presente requisito técnico visa atestar que o interessando possui conhecimentos básicos, teóricos e práticos, para o manuseio e uso de arma de fogo que se pretende adquirir. Não resta dúvida de que aquele que visa adquirir arma de fogo deve ao menos conhecer o funcionamento do instrumento bélico, bem como as normas de segurança sobre o uso e manuseio de arma de fogo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, na Ação Penal 657/PB, teve a oportunidade de consignar que a Lei 10.826/2003 "não dispensa o respectivo registro de arma de fogo, não fazendo exceções quanto aos agentes que possuem autorização legal para o porte ou posse de arma". 6. A mens legis do Estatuto do Desarmamento sempre foi o de restringir o porte e a posse de armas de fogo, estabelecendo regras rígidas para este fim. Há também um procedimento rigoroso de registro e recadastramento de material bélico. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1327796/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] as exceções quanto ao porte de arma só podem ser feitas por leis emanadas da União. [...]". "[...] não houve revogação tácita de dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público que tratam sobre o porte de arma, pois a Lei 8.625/1993 subsume ao caso excepcional tratado no art. 6º da Lei 10.826/2003, ou seja, a Lei Orgânica do Ministério Público está em perfeita harmonia com o Estatuto do Desarmamento".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00003 ART:00004 INC:00003 PAR:00008 ART:00005 ART:00006 PAR:00004(ARTIGO 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.884/2004)LEG:FED LEI:008625 ANO:1993***** LONMP-93 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ART:00042LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00033LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00002LEG:FED LEI:005123 ANO:2004 ART:00012 INC:00006 PAR:00006LEG:FED LEI:010884 ANO:2004
Veja : (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PORTE DE ARMA) STF - ADI 2729-RN(AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O PORTE OU POSSE DE ARMA DE FOGO -OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO) STJ - APn 657-PB, Denun na APn 549-SP, APn 476-RO, HC 10506-DF
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