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Jurisprudência


REsp 1327897 / MARECURSO ESPECIAL2012/0118056-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transação penal disposta na Lei nº 9.900/1995 importa reconhecimento de culpabilidade do réu a ensejar a pleiteada indenização por danos morais. 2. O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes. 3. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas não especifica a omissão, contradição ou obscuridade a que teria incorrido o aresto impugnado e qual sua importância no desate da controvérsia, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 4. Não havendo impugnação dos fundamentos da decisão atacada, incide na espécie a Súmula nº 283/STF. 5. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de comprovação do nexo causal e de culpa do recorrido, não sendo possível a esta Corte rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1327897/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] há julgados desta Corte no sentido de que a suspeição do julgador somente pode ser arguida enquanto não realizado o julgamento do feito".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00076 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - ALEGAÇÃO GENÉRICA DENEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 511129-RJ(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 283 DOSTF) STJ - AgInt no AREsp 934017-DF(PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - MOMENTO PARAOFERECIMENTO) STJ - REsp 955783-DF(PROCESSUAL CIVIL - TRANSAÇÃO PENAL - EFEITOS - RECONHECIMENTO DACULPABILIDADE PENAL - RESPONSABILIDADE CIVIL) STJ - AgRg no HC 248063-MG, HC 82258-RJ, AgRg no AREsp 619918-MT STF - RE 795567-PR
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