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Jurisprudência


REsp 1328597 / TORECURSO ESPECIAL2012/0029947-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CADEIA DOMINIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. 1. A alegativa de omissão do aresto impugnado é genérica, revelando deficiência na sua fundamentação, na medida em que a Autarquia não indicou as questões jurídicas a respeito das quais a Corte Regional teria deixado de se pronunciar. Tal circunstância atrai, por analogia, o veto da Súmula 284 do STF, que estabelece: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Assevera o INCRA que o imóvel rural é terra devoluta, porquanto, "conforme documentos constantes nestes autos, resta claro que a posse reclamada não foi legitimada pela autoridade provincial, fato que impede conferir o alcance pretendido, qual seja, atribuir o título de propriedade ao ocupante do imóvel" (e-STJ, fl. 469). 3. O julgado hostilizado (e-STJ, fls. 417 e 432), entretanto, verificou nas provas coligidas aos autos a existência de uma cadeia dominial suficientemente apta a legitimar a titularidade do imóvel pelo espólio recorrido. 4. A revisão desse entendimento na via excepcional esbarra no impeditivo da Súmula 7 do STJ, sobretudo quando o óbice levantado pela Autarquia - isto é, a ausência de registro perante a autoridade provincial, consoante o disposto na Lei de Terras - não foi objeto de análise pela instância ordinária. 5. Considerando a ação discriminatória promovida pela Autarquia, que, em 6/10/1983 arrecadou administrativamente o imóvel, é imperativo reconhecer a incidência à espécie do instituto da desapropriação indireta. 6. Sendo assim, a prescrição aplicável ao pleito de indenização é vintenária, conforme preceitua a Súmula 119 desta Corte: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". 7. No caso concreto, não há falar em prescrição, uma vez que o lapso entre o registro do apossamento administrativo (6/10/1983) e o ajuizamento da presente demanda (11/1/2002) é inferior a vinte anos. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1328597/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000119
Veja : (EXISTÊNCIA DE CADEIA DOMINIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 389372-SC
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