REsp 1329573 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0124623-6
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PARTICIPANTE.
PERDA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. AUTOPATROCÍNIO. POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE OPÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO.
NORMAS DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é legal e razoável a estipulação de prazo no regulamento de entidade fechada de previdência privada para o participante exercer o direito de opção referente ao autopatrocínio parcial.
2. O instituto da previdência complementar fechada que faculta ao participante assumir não só as suas contribuições, mas também as do patrocinador, de forma integral ou parcial, caso haja perdas na remuneração recebida, a exemplo do rompimento do vínculo empregatício, da suspensão do contrato de trabalho, da exoneração de cargo em comissão ou da destituição de função comissionada, é o autopatrocínio (art. 14, IV, da Lei Complementar nº 109/2001).
3. O autopatrocínio deve encontrar previsão e regulamentação no plano de benefícios da entidade fechada de previdência privada, sendo as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador de observância obrigatória (art. 14, caput, da Lei Complementar nº 109/2001).
4. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), no uso de suas atribuições legais (arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109/2001), editou a Resolução MPS/CGPC nº 6/2003, dispondo, entre outros aspectos, que o regulamento do plano de benefícios deverá prever prazo para opção pelo autopatrocínio. A finalidade de se instituir um prazo de escolha é a de proteger o equilíbrio e os recursos do fundo mútuo, dependentes de cálculos econômicos e atuariais, que ficariam comprometidos com a mera conveniência e a opção a qualquer tempo pelo participante.
5. A estipulação de prazo para o participante optar pelo autopatrocínio não fere a legalidade, já que encontra respaldo em normas expedidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Tampouco o lapso de 90 (noventa) dias é desarrazoado, pois, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa nº 5/2003 da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), o prazo mínimo para o exercício do direito de opção é de 30 (trinta) dias.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1329573/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PARTICIPANTE.
PERDA PARCIAL DE REMUNERAÇÃO. AUTOPATROCÍNIO. POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE OPÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO.
NORMAS DO ÓRGÃO REGULADOR E FISCALIZADOR. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se é legal e razoável a estipulação de prazo no regulamento de entidade fechada de previdência privada para o participante exercer o direito de opção referente ao autopatrocínio parcial.
2. O instituto da previdência complementar fechada que faculta ao participante assumir não só as suas contribuições, mas também as do patrocinador, de forma integral ou parcial, caso haja perdas na remuneração recebida, a exemplo do rompimento do vínculo empregatício, da suspensão do contrato de trabalho, da exoneração de cargo em comissão ou da destituição de função comissionada, é o autopatrocínio (art. 14, IV, da Lei Complementar nº 109/2001).
3. O autopatrocínio deve encontrar previsão e regulamentação no plano de benefícios da entidade fechada de previdência privada, sendo as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador de observância obrigatória (art. 14, caput, da Lei Complementar nº 109/2001).
4. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), no uso de suas atribuições legais (arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109/2001), editou a Resolução MPS/CGPC nº 6/2003, dispondo, entre outros aspectos, que o regulamento do plano de benefícios deverá prever prazo para opção pelo autopatrocínio. A finalidade de se instituir um prazo de escolha é a de proteger o equilíbrio e os recursos do fundo mútuo, dependentes de cálculos econômicos e atuariais, que ficariam comprometidos com a mera conveniência e a opção a qualquer tempo pelo participante.
5. A estipulação de prazo para o participante optar pelo autopatrocínio não fere a legalidade, já que encontra respaldo em normas expedidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar. Tampouco o lapso de 90 (noventa) dias é desarrazoado, pois, nos termos do art. 13 da Instrução Normativa nº 5/2003 da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), o prazo mínimo para o exercício do direito de opção é de 30 (trinta) dias.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1329573/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014
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