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Jurisprudência


REsp 1329644 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0126722-7

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESSALVA. FINALIZADO ANTES DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. LAUDÊMIO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, quais sejam: a) inexistência de demarcação de terras de marinha no Município de Itapema/SC; b) ausência de intimação pessoal dos interessados. 3. O Tribunal de origem ainda cuidou de refutar a existência da alegada omissão, conforme se extrai do trecho do voto do acórdão que apreciou os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, ratificando o entendimento por seu Órgão Colegiado. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.264 MC/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, por maioria, deferiu pedido de medida cautelar em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007, que autorizava o Serviço de Patrimônio da União - SPU a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecessem plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho em que será realizada a demarcação. Concluiu-se, naquele julgamento, pela necessidade de chamamento, por notificação pessoal, dos interessados certos. 5. A citação dos interessados no procedimento demarcatório de terrenos de marinha e acrescidos, sempre que identificados, e certo o domicílio, deverá realizar-se pessoalmente. No entanto, o STJ, aponta uma ressalva, qual seja: "Deve ser realizada notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios que forem realizados após 16.3.2011 (data do deferimento da cautelar que suspendeu a eficácia do art. 11 da Lei 11.481/2007). Assim sendo, tal decisão não alcança as demarcações já realizadas, pois não há determinação de efeitos ex tunc na decisão do e. STF" (AgRg no REsp 1.420.262/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma). 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, consoante previsão do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/1987, é legítima a cobrança de laudêmio não apenas sobre a transferência onerosa do domínio útil, mas também de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos. 7. Esta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação se dá com a atualização do valor venal do imóvel, e independe de prévio procedimento administrativo. 8. Ademais, não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 9. Ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Recurso especial improvido. (REsp 1329644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCIA LUCIANA DANTAS(UNIÃO), pela parte RECORRIDA: UNIÃO

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP(PROCESSO DE DEMARCAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STF - ADI-MC 4264-PE STJ - AgRg no REsp 1420262-SC, AgRg no AgRg no REsp 1242578-SC(COBRANÇA DE LAUDÊMIO) STJ - AgRg no REsp 1224253-SC, AgRg no AREsp 341341-SC, AgRg no REsp 1434998-SC(ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO) STJ - REsp 1150579-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp1434998-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 457554-PE, AgRg no AREsp 530854-PR, AgRg no AREsp 648338-PE(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS
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