REsp 1329722 / AMRECURSO ESPECIAL2012/0126841-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE POSTERIOR À LEI Nº 11.382/2006. ART. 655-A DO CPC.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DE DECISUM DIVERGENTE PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 543-C, § 8º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE A EXCEPCIONAR O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
ERROR IN JUDICANDO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 655-A DO CPC.
1. O Tribunal a quo, ao submeter o feito à sistemática de adequação jurisprudencial prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, decidiu por manter o acórdão recorrido, mesmo que divergente do posicionamento consolidado no STJ em recurso especial repetitivo, nos termos do § 8º daquele mesmo dispositivo legal.
2. O STJ já se posicionou no sentido de que, apesar de o § 8º do art. 543-C do CPC respaldar a manutenção, pelo Tribunal a quo, do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).
3. No caso, todas as questões jurídicas abordadas pelo Tribunal a quo para entender pela impossibilidade da penhora on line na hipótese foram efetivamente tratadas pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.112.943/MA, pela Corte Especial, e do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, restando caracterizado, pois, o error in judicando na manutenção do acórdão recorrido com esteio no § 8º do art. 543-C do CPC, do que resultou afrontado o art. 655-A do CPC.
4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a decisão que deferiu a penhora on line.
(REsp 1329722/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DE PENHORA ON LINE POSTERIOR À LEI Nº 11.382/2006. ART. 655-A DO CPC.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DE DECISUM DIVERGENTE PELO TRIBUNAL A QUO. ART. 543-C, § 8º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE A EXCEPCIONAR O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
ERROR IN JUDICANDO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 655-A DO CPC.
1. O Tribunal a quo, ao submeter o feito à sistemática de adequação jurisprudencial prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, decidiu por manter o acórdão recorrido, mesmo que divergente do posicionamento consolidado no STJ em recurso especial repetitivo, nos termos do § 8º daquele mesmo dispositivo legal.
2. O STJ já se posicionou no sentido de que, apesar de o § 8º do art. 543-C do CPC respaldar a manutenção, pelo Tribunal a quo, do acórdão que diverge da orientação fixada pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, "a melhor maneira de compatibilizar a ausência de efeito vinculante com o escopo visado pela legislação processual é entender, em abrangência sistemática, que a faculdade de manter o acórdão divergente da posição estabelecida por este Tribunal Superior em julgamento no rito do art. 543-C do CPC somente é admissível quando, no reexame do feito (art. 543-C, § 7º, do CPC), o órgão julgador, expressa e minuciosamente, identifica questão jurídica que não foi abordada na decisão do STJ e que diferencia a solução concreta da lide" (REsp 1.323.111/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012).
3. No caso, todas as questões jurídicas abordadas pelo Tribunal a quo para entender pela impossibilidade da penhora on line na hipótese foram efetivamente tratadas pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.112.943/MA, pela Corte Especial, e do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, restando caracterizado, pois, o error in judicando na manutenção do acórdão recorrido com esteio no § 8º do art. 543-C do CPC, do que resultou afrontado o art. 655-A do CPC.
4. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a decisão que deferiu a penhora on line.
(REsp 1329722/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão que
deferiu a penhora "on line", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho
(Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00002 PAR:00008LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
STJ - REsp 1323111-DF, REsp 1112943-MA (RECURSO REPETITIVO),REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO)
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