REsp 1329812 / AMRECURSO ESPECIAL2012/0127104-7
PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART.
54 DA ADCT DA CF/88. LEI 9.711/98. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.986/89 QUE ADMITIA A JUSTIFICAÇÃO COMO MEIO DE PROVA HÁBIL, ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 9.711/98, QUE PASSOU A EXIGIR INÍCIO DE PROVA MATÉRIA. CONDIÇÃO DE SERINGUEIRO RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM DIVERGÊNCIA AO VOTO DO EMINENTE RELATOR, COM AS DEVIDAS VÊNIAS.
1. A justificação, administrativa ou judicial, equivale a início de prova material, tendo em vista que na vigência do art. 3o. da Lei 7.986/89, em sua redação original, era o documento hábil a comprovar o exercício da atividade de seringueiro.
2. Tal dispositivo legal, em sua redação original, garantia que a comprovação da prestação de serviços para fins de concessão do benefício poderia ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem início de prova material, que somente passou a ser exigida com a Lei 9.711/98, a qual não pode retroagir para prejudicar a Justificação Judicial realizada pelo seringueiro em 1997, ao abrigo e ao amparo da legislação então vigente.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que a Justificação Judicial foi protocolizada pelo Ministério Público Federal em agosto de 1997, ainda na vigência da redação original do art. 3o. da Lei 7.986/89, o que lhe garante que tal documento sirva como comprovação da condição do autor, sem exigência de qualquer outra prova material.
4. Não é demais frisar que o Soldado da Borracha recebeu tratamento especial da própria norma constitucional transitória, valorizando o esforço de trabalho dessas pessoas no período da Segunda Guerra Mundial e reconhecendo que muitos foram trabalhar nos seringais do Norte sem que tenham sido regularmente contratados, submetendo-se às mais adversas condições de trabalho, sendo que quase todos eram nordestinos pobres e explorados.
5. Tal situação ainda hoje é vista, especialmente nas Regiões Norte e Nordeste do país, que ainda mantêm milhares de pessoas submetidas a rígidos regimes de trabalho semi-escravo sem a formalidade necessária a lhes garantir seus direitos previdenciários e sem respeito às normas trabalhistas, imagina-se, então, em 1939, como era a situação desses brasileiros que se lançaram ao trabalho de extração da seringa.
6. Impor a esses Trabalhadores árduos obstáculos burocráticos à concessão de seu benefício, contraria não só os princípios constitucionais que norteiam os benefícios previdenciários, como também contraria a lógica e a realidade dos fatos e os pilares dos Direitos Humanos.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento, mantendo-se incólume o acórdão e a sentença que reconheceram a concessão do benefício ao autor.
(REsp 1329812/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BORRACHA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ART.
54 DA ADCT DA CF/88. LEI 9.711/98. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 7.986/89 QUE ADMITIA A JUSTIFICAÇÃO COMO MEIO DE PROVA HÁBIL, ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 9.711/98, QUE PASSOU A EXIGIR INÍCIO DE PROVA MATÉRIA. CONDIÇÃO DE SERINGUEIRO RECONHECIDA PELO JUIZ SENTENCIANTE E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM DIVERGÊNCIA AO VOTO DO EMINENTE RELATOR, COM AS DEVIDAS VÊNIAS.
1. A justificação, administrativa ou judicial, equivale a início de prova material, tendo em vista que na vigência do art. 3o. da Lei 7.986/89, em sua redação original, era o documento hábil a comprovar o exercício da atividade de seringueiro.
2. Tal dispositivo legal, em sua redação original, garantia que a comprovação da prestação de serviços para fins de concessão do benefício poderia ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a justificação administrativa ou judicial, sem início de prova material, que somente passou a ser exigida com a Lei 9.711/98, a qual não pode retroagir para prejudicar a Justificação Judicial realizada pelo seringueiro em 1997, ao abrigo e ao amparo da legislação então vigente.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que a Justificação Judicial foi protocolizada pelo Ministério Público Federal em agosto de 1997, ainda na vigência da redação original do art. 3o. da Lei 7.986/89, o que lhe garante que tal documento sirva como comprovação da condição do autor, sem exigência de qualquer outra prova material.
4. Não é demais frisar que o Soldado da Borracha recebeu tratamento especial da própria norma constitucional transitória, valorizando o esforço de trabalho dessas pessoas no período da Segunda Guerra Mundial e reconhecendo que muitos foram trabalhar nos seringais do Norte sem que tenham sido regularmente contratados, submetendo-se às mais adversas condições de trabalho, sendo que quase todos eram nordestinos pobres e explorados.
5. Tal situação ainda hoje é vista, especialmente nas Regiões Norte e Nordeste do país, que ainda mantêm milhares de pessoas submetidas a rígidos regimes de trabalho semi-escravo sem a formalidade necessária a lhes garantir seus direitos previdenciários e sem respeito às normas trabalhistas, imagina-se, então, em 1939, como era a situação desses brasileiros que se lançaram ao trabalho de extração da seringa.
6. Impor a esses Trabalhadores árduos obstáculos burocráticos à concessão de seu benefício, contraria não só os princípios constitucionais que norteiam os benefícios previdenciários, como também contraria a lógica e a realidade dos fatos e os pilares dos Direitos Humanos.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento, mantendo-se incólume o acórdão e a sentença que reconheceram a concessão do benefício ao autor.
(REsp 1329812/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Gurgel de Faria (RISTJ, art.
162, §4º, segunda parte), negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que
lavrará o ACÓRDÃO.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) os
Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves
(voto-vista).
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Relator a p acórdão
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] o reportado art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a posterior
redação dada pela Lei n. 9.711/98, passou a não mais admitir, após
sua entrada em vigor, a justificação judicial (arts. 861/866 do
CPC/73) baseada exclusivamente em oitiva testemunhal, como prova
suficiente para demonstrar a condição de ex-seringueiro/'soldado da
borracha' e possibilitar o deferimento da pensão vitalícia prevista
no art. 54 do ADCT. Tal compreensão, acrescente-se, apanha todas as
ações judiciais propostas após a vigência da Lei n. 9.711/98, como
ocorre no presente caso, em que a demanda foi ajuizada somente
02/04/2001 [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1946***** ADCT-46 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00054 PAR:00001LEG:FED LEI:007986 ANO:1989 ART:00003(ART. 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.711/1998)LEG:FED LEI:009711 ANO:1998 ART:00021LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00861 ART:00866
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PENSÃO VITALÍCIA - SOLDADO DA BORRACHA - PROVAS -LEI 9.711/1998 - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1330888-AM, AgRg nos EDcl no AREsp 200670-AM, REsp 906695-RO, REsp 884508-RO(VOTO VENCIDO - ART. 21 DA LEI 9.711/1998 - CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 2555
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