REsp 1330020 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0010855-8
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIMENTADA APTA AO TRABALHO. ACORDO DE SEPARAÇÃO EM QUE ASSUMIDA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PACTO COM NATUREZA DE CONSTITUIÇÃO ONEROSA DE RENDA VITALÍCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Tendo sido estabelecido, pela instância ordinária, que a prestação recebida pela ré, embora intitulada de alimentos, tem natureza de renda vitalícia (Código Civil arts. 803 e seguintes), ajustada, no acordo de separação, "como verdadeiro sucedânio da partilha de bens" a que faria jus, não se lhe aplica a disciplina do art. 1.699 do Código Civil, segundo a qual os alimentos são estabelecidos conforme a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
2. Igualmente não se confunde tal prestação com a construção doutrinária dos "alimentos compensatórios", cujo escopo, nos termos do decidido no Recurso Especial n° 1.290.313/AL (4ª Turma, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira) volta-se a "corrigir ou atenuar eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura do vínculo conjugal, em relação ao cônjuge desprovido de bens e de meação." 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1330020/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIMENTADA APTA AO TRABALHO. ACORDO DE SEPARAÇÃO EM QUE ASSUMIDA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PACTO COM NATUREZA DE CONSTITUIÇÃO ONEROSA DE RENDA VITALÍCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Tendo sido estabelecido, pela instância ordinária, que a prestação recebida pela ré, embora intitulada de alimentos, tem natureza de renda vitalícia (Código Civil arts. 803 e seguintes), ajustada, no acordo de separação, "como verdadeiro sucedânio da partilha de bens" a que faria jus, não se lhe aplica a disciplina do art. 1.699 do Código Civil, segundo a qual os alimentos são estabelecidos conforme a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
2. Igualmente não se confunde tal prestação com a construção doutrinária dos "alimentos compensatórios", cujo escopo, nos termos do decidido no Recurso Especial n° 1.290.313/AL (4ª Turma, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira) volta-se a "corrigir ou atenuar eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da ruptura do vínculo conjugal, em relação ao cônjuge desprovido de bens e de meação." 3. Recurso especial não provido.
(REsp 1330020/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo, negando provimento ao recurso especial, acompanhando a
divergência, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o
relator que dava parcial provimento ao recurso especial. Votaram com
a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a constituição de renda pode ser realizada de forma
vitalícia, sem que isso implique violação à necessidade de os
contratos serem realizados por 'tempo determinado', consoante dispõe
o artigo 806, do diploma civil [....]".
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] a constituição de renda, não ostentando a natureza de
pensão alimentícia, também não se submete aos critérios de
proporcionalidade, necessidade e possibilidade típicos das
obrigações alimentares, não se sujeitando, portanto, à regra do art.
1.699 do CC/2002.
Tratando-se, no entanto, de obrigação de trato sucessivo, que
se prolonga no tempo, alteradas as condições econômicas do obrigado,
nada impede que, excepcionalmente, possa ser revista mediante
procedimento próprio, nos termos da teoria da imprevisão [...], ou
até mesmo extinta".
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] apesar do nítido descaso do recorrente com o cumprimento
do acordo inicialmente firmado, os alimentos compensatórios não
podem ser meio transverso de penalizar um dos ex-cônjuges, até
porque não há que se falar em culpa, nessas circunstâncias.
[...] é forçosa a limitação temporal dessa prestação, para que
se mantenha intacta a proposta do instituto alimentar em reparar
eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, advindos do
divórcio".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00803 ART:00804 ART:00806 ART:01699
Veja
:
(ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - FIXAÇÃO - EQUILÍBRIOECONÔMICO-FINANCEIRO -ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1290313-AL(CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA VITALÍCIA - TEMPO DETERMINADO) STJ - AgRg no REsp 1445144-MS
Mostrar discussão