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Jurisprudência


REsp 1330055 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0126478-8

Ementa
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TRATA DA CSLL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/99 C/C ART. 773 DO DECRETO Nº 3.000/99. DEDUÇÃO DO IRRF DO MONTANTE APURADO AO FINAL DO PERÍODO. 1. Ausência de ofensa ao art. 535 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não houve negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Discute-se nos autos se o imposto de renda retido na fonte - IRRF integra o lucro presumido utilizado como base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidentes sobre os ganhos líquidos de aplicações financeiras auferidos no terceiro e quarto semestres do ano calendário de 1999. 3. O dispositivo legal tido por violado não trata da CSLL, mas tão somente do imposto de renda, de forma que, a despeito das implicações e pontos em comum que ambos os tributos (IRPJ e CSLL) têm entre si, não é possível conhecer do presente recurso especial quanto à CSLL, haja vista a deficiente fundamentação recursal nesse sentido a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF. 4. A dedução do imposto de renda retido na fonte do montante apurado no encerramento do período somente era possível no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, nos termos art. 76 da Lei nº 8.981/95. Após o advento da Lei nº 9.430/96, o tratamento dado ao IRRF incidente sobre os ganhos líquidos de aplicações financeiras passou a ser o mesmo para as pessoas jurídicas sujeitas aos regimes de tributação pelo lucro real, presumido ao arbitrado, tendo em vista o disposto no art. 51 da referida lei que considerou o imposto de renda retido na fonte como antecipação do devido ao final no caso de pessoas jurídicas sujeitas aos regimes de tributação pelo lucro presumido e lucro arbitrado. Tanto é assim que o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) dispôs expressamente, em seu art. 773, no sentido da interpretação aqui adotada. 5. A legislação pertinente não excluiu o imposto de renda retido na fonte do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras incluídos no lucro presumido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, mas apenas permitiu sua dedução do montante apurado ao final do período. 6. A técnica de antecipação implica que todo o rendimento seja levado em consideração no ajuste final (inclusive aquele tributado antecipadamente), formando-se a base de cálculo total do tributo e calculando-se o tributo total devido do período para, aí sim, dele ser deduzido o tributo pago de forma antecipada. 7. A dedutibilidade do IRRF do montante apurado ao final do período descaracteriza o "bis in idem" citado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1330055/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 02/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso [...], não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia [...]. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC [...]."
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00051LEG:FED LEI:008981 ANO:1995 ART:00076LEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00773LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSARGUMENTOS DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG
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