REsp 1330060 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0126485-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO. INDENIZAÇÃO COBRADA DE QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU O SERVIÇO QUE CAUSOU O DANO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido consignou: " In casu, não há que se falar em teoria da aparência, tampouco em imputação da responsabilidade civil à empresa CONTERC, com suporte exclusivamente na fotografia juntada à fl. 25. A uma, porque a placa de sinalização constante na fotografia informou expressamente os serviços executados pela empresa CONTERC: "pavimentação asfáltica para fins de duplicação da Via L3 Norte em Brasília - DF Lote 02" (fl. 25). Não há qualquer menção a serviços de ligação das redes de águas pluviais, até porque, como visto, a empresa CONTERC não foi contratada para executar tais serviços, mas sim a empresa DAN HEBERT S/A, que não figurou no pólo passivo desta lide. Ressalte-se que, de acordo com os documentos juntados, o acidente sofrido pelo autor ocorreu durante a execução dos serviços de passagem da tubulação de águas pluviais. A duas, porque os contratos de execução dos serviços de drenagem pluvial e de pavimentação asfáltica foram independentes entre si, custando aos cofres públicos, inclusive, preços totalmente diversos. A execução dos serviços de drenagem pluvial, a cargo da empresa DAN HEBERT S/A, custou R$ 1.134.334,99 (hum milhão, cento e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme cláusula terceira do contrato (fl. 76). Por sua vez, os serviços de pavimentação asfáltica, realizados pela empresa CONTERC, custaram R$ 1.213.568,82 (hum milhão, duzentos e treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a cláusula terceira do contrato de fl. 67.
Ressalte-se que, na placa reproduzida pela fotografia de fl. 25, constou somente o preço do serviço a cargo da empresa CONTERC, donde se depreende que apenas aos serviços de pavimentação asfáltica se referiu. A três, porque se mostra altamente temerário responsabilizar civilmente uma empresa, e mesmo condená-la ao pagamento de indenização, com suporte exclusivamente na fotografia de uma única placa sinalizadora, sem que tenha sido juntado aos autos do processo qualquer outro elemento de prova no sentido de ser esta a única sinalização no local, mormente quando, ao revés, existem nos autos documentos que evidenciam ter sido outra a empresa executora dos serviços de drenagem pluvial".
4. Rever o entendimento da Corte local, quanto à situação das pessoas jurídicas envolvidas, para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1330060/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO PRESTADO. INDENIZAÇÃO COBRADA DE QUEM EFETIVAMENTE REALIZOU O SERVIÇO QUE CAUSOU O DANO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido consignou: " In casu, não há que se falar em teoria da aparência, tampouco em imputação da responsabilidade civil à empresa CONTERC, com suporte exclusivamente na fotografia juntada à fl. 25. A uma, porque a placa de sinalização constante na fotografia informou expressamente os serviços executados pela empresa CONTERC: "pavimentação asfáltica para fins de duplicação da Via L3 Norte em Brasília - DF Lote 02" (fl. 25). Não há qualquer menção a serviços de ligação das redes de águas pluviais, até porque, como visto, a empresa CONTERC não foi contratada para executar tais serviços, mas sim a empresa DAN HEBERT S/A, que não figurou no pólo passivo desta lide. Ressalte-se que, de acordo com os documentos juntados, o acidente sofrido pelo autor ocorreu durante a execução dos serviços de passagem da tubulação de águas pluviais. A duas, porque os contratos de execução dos serviços de drenagem pluvial e de pavimentação asfáltica foram independentes entre si, custando aos cofres públicos, inclusive, preços totalmente diversos. A execução dos serviços de drenagem pluvial, a cargo da empresa DAN HEBERT S/A, custou R$ 1.134.334,99 (hum milhão, cento e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme cláusula terceira do contrato (fl. 76). Por sua vez, os serviços de pavimentação asfáltica, realizados pela empresa CONTERC, custaram R$ 1.213.568,82 (hum milhão, duzentos e treze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), de acordo com a cláusula terceira do contrato de fl. 67.
Ressalte-se que, na placa reproduzida pela fotografia de fl. 25, constou somente o preço do serviço a cargo da empresa CONTERC, donde se depreende que apenas aos serviços de pavimentação asfáltica se referiu. A três, porque se mostra altamente temerário responsabilizar civilmente uma empresa, e mesmo condená-la ao pagamento de indenização, com suporte exclusivamente na fotografia de uma única placa sinalizadora, sem que tenha sido juntado aos autos do processo qualquer outro elemento de prova no sentido de ser esta a única sinalização no local, mormente quando, ao revés, existem nos autos documentos que evidenciam ter sido outra a empresa executora dos serviços de drenagem pluvial".
4. Rever o entendimento da Corte local, quanto à situação das pessoas jurídicas envolvidas, para chegar a conclusão diversa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1330060/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE, pela parte RECORRENTE: LÉLIO
RIBEIRO SOARES JÚNIOR"
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DO RECORRENTE -DESNECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERO DESCONTENTAMENTO DO RECORRENTE) STJ - AgRg no REsp 1315867-ES(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA -INCOMPATIBILIDADE COM O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1408519-PE, AgInt no AREsp 866679-SP
Sucessivos
:
REsp 1653000 SP 2017/0014889-5 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:25/04/2017
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