REsp 1330188 / MARECURSO ESPECIAL2012/0115984-9
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM COBERTURA DE ATPF. IBAMA. MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/81.
CABIMENTO.
1. Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, merece relevo o disposto no art. 9º, IX, da Lei n. 6.938/91, que expressamente inclui naquele rol as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
2. A urgente necessidade de preservação das matas e florestas demanda um rígido controle sobre a extração do produto florestal.
Por essa razão é que se passou a exigir para o transporte de madeira a licença para tal fim, denominada ATPF e criada pela Portaria n.
44-n/93, atualmente substituída pelo Documento de Origem Florestal - DOF.
3. A conduta consistente em transportar/comercializar madeiras em toras, sem a devida cobertura da ATPF, denota por parte do transgressor uma postura lesiva ao meio ambiente, porque descumpre medida necessária à preservação da degradação ambiental e, assim, se subsome o comando do art. 14, I, da Lei n. 6.938/91 tornando válida a multa administrativa aplicada com base no referido normativo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(REsp 1330188/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM COBERTURA DE ATPF. IBAMA. MULTA FUNDAMENTADA NO ART. 14, I, DA LEI N. 6.938/81.
CABIMENTO.
1. Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, merece relevo o disposto no art. 9º, IX, da Lei n. 6.938/91, que expressamente inclui naquele rol as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
2. A urgente necessidade de preservação das matas e florestas demanda um rígido controle sobre a extração do produto florestal.
Por essa razão é que se passou a exigir para o transporte de madeira a licença para tal fim, denominada ATPF e criada pela Portaria n.
44-n/93, atualmente substituída pelo Documento de Origem Florestal - DOF.
3. A conduta consistente em transportar/comercializar madeiras em toras, sem a devida cobertura da ATPF, denota por parte do transgressor uma postura lesiva ao meio ambiente, porque descumpre medida necessária à preservação da degradação ambiental e, assim, se subsome o comando do art. 14, I, da Lei n. 6.938/91 tornando válida a multa administrativa aplicada com base no referido normativo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
4. Recurso especial ao qual se dá provimento.
(REsp 1330188/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006938 ANO:1991 ART:00009 INC:00009 ART:00014 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 1000731-RO
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