REsp 1330215 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0128073-0
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DE FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 291/STJ.
REALINHAMENTO SALARIAL. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicada como paradigma decisão da Justiça do Trabalho.
2. A discussão a respeito de equilíbrio financeiro e atuarial de plano de benefícios só é pertinente se envolve entidade de previdência complementar, não tendo cabimento quando a condenação ao pagamento das mensalidades de aposentadoria tem como alvo a instituição financeira demandada na condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações.
3. Nas ações em que se postula a complementação de aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação (AgRg no AREsp n. 621.735/RJ).
4. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise das normas estatutárias que regulamentam os planos de benefícios a que aderiram os autores.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1330215/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA.
DISCUSSÃO A RESPEITO DE FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPERTINÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 291/STJ.
REALINHAMENTO SALARIAL. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCABIMENTO.
1. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando indicada como paradigma decisão da Justiça do Trabalho.
2. A discussão a respeito de equilíbrio financeiro e atuarial de plano de benefícios só é pertinente se envolve entidade de previdência complementar, não tendo cabimento quando a condenação ao pagamento das mensalidades de aposentadoria tem como alvo a instituição financeira demandada na condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações.
3. Nas ações em que se postula a complementação de aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação (AgRg no AREsp n. 621.735/RJ).
4. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise das normas estatutárias que regulamentam os planos de benefícios a que aderiram os autores.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1330215/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceir por unanimidade, conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000291LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00114LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01090
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMAS ORIUNDOS DA JUSTIÇA DOTRABALHO - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 219206-SP, REsp 989912-RS(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA291/STJ) STJ - AgRg no AREsp 621735-RJ, AgRg no REsp 1478827-RS
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