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Jurisprudência


REsp 1330516 / PRRECURSO ESPECIAL2012/0101680-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO EM DOBRO PARA APELAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. 1. Ainda que presentes nos autos litisconsortes com procuradores distintos, o terceiro prejudicado, ao ingressar no processo para recorrer, não pode usufruir do favor dilatório previsto no art. 191 do CPC, máxime por não ostentar a qualidade de litisconsorte. 2. Outrossim, como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "se a partes tiverem o benefício do prazo em dobro, isso não é razão para que o tenha o terceiro" (in Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. II, p. 404). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 ART:00496 ART:00499 PAR:00001