REsp 1331100 / BARECURSO ESPECIAL2012/0100301-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307/96). ACORDO DE ACIONISTAS. PREVISÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS: RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM. COMPATIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (VAZIA). EXISTÊNCIA. FORÇA VINCULANTE. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem.
Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua.
2. Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias.
3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência.
4. Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula. Com efeito, firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar acordo ou conciliação, inclusive por mediação.
5. Apenas questões sobre direitos disponíveis são passíveis de submissão à arbitragem. Então, só se submetem à arbitragem as matérias sobre as quais as partes possam livremente transacionar. Se podem transacionar, sempre poderão resolver seus conflitos por mediação ou por arbitragem, métodos de solução compatíveis.
6. A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96.
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1331100/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307/96). ACORDO DE ACIONISTAS. PREVISÃO DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE CONFLITOS: RESOLUÇÃO POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM. COMPATIBILIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (VAZIA). EXISTÊNCIA. FORÇA VINCULANTE. VALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem.
Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua.
2. Não se pode ter como condição de existência da cláusula compromissória que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias.
3. É válida, assim, a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência.
4. Do mesmo modo, a referência à mediação como alternativa para a resolução de conflitos não torna a cláusula compromissória nula. Com efeito, firmada a cláusula compromissória, as partes não estão impedidas de realizar acordo ou conciliação, inclusive por mediação.
5. Apenas questões sobre direitos disponíveis são passíveis de submissão à arbitragem. Então, só se submetem à arbitragem as matérias sobre as quais as partes possam livremente transacionar. Se podem transacionar, sempre poderão resolver seus conflitos por mediação ou por arbitragem, métodos de solução compatíveis.
6. A ausência de maiores detalhes na previsão da mediação ou da arbitragem não invalida a deliberação originária dos contratantes, apenas traduz, em relação à segunda, cláusula arbitral "vazia", modalidade regular prevista no art. 7º da Lei 9.307/96.
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 1331100/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar a
questão de ordem suscitada pela relatora quanto à perda de objeto.
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro João Otávio
de Noronha negando provimento ao recurso, acompanhando a divergência
instaurada pelo Sr. Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma, por
maioria, decide conhecer em parte do recurso e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro
Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Relatora) e, em parte, o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs.
Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha. Impedido o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão. Sustentaram, oralmente, os Drs.
Ewerton Azevedo Mineiro, pela parte recorrente, e Modesto Souza
Barros Carvalhosa, pela parte recorrida.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] se as partes desejam evitar demanda prévia no
Judiciário devem pactuar cláusula arbitral que preveja, ao menos,
qual será o árbitro ou mecanismo para a instalação do Tribunal
arbitral. Do contrário, surgido o conflito, eventual resistência de
uma delas à instauração da arbitragem implicará o
recurso à jurisdição estatal com a delonga a ela inerente. Não se
tratará de falha do sistema legal, mas da própria redação do
contrato.
No caso dos autos, dados os termos das cláusulas contratuais,
conforme a interpretação a elas conferida pelo Tribunal de origem,
tenho que não houve pactuação de cláusula arbitral, no sentido
legal. Isso porque, em apertada síntese, o contrato previu três vias
para a solução de litígios: a mediação ou arbitragem e a judicial.
Não havendo pactuação, com exclusividade, da via arbitral não há
cláusula compromissória, sequer a denominada 'cláusula vazia', que
autorize a submissão forçada da parte recalcitrante à arbitragem".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00007
Veja
:
(ARBITRAGEM - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - PRINCÍPIO DAINAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO) STJ - AgRg no CC 116395-RO, CC 111230-DF, REsp 1277725-AM, REsp 1082498-MT, REsp 1297974-RJ(ARBITRAGEM - PREVISÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA) STJ - REsp 1389763-PR
Mostrar discussão