REsp 1331168 / RJRECURSO ESPECIAL2012/0132890-5
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
3. Hipótese em que a matéria em discussão - direito ao pagamento do benefício especial de renda certa aos assistidos da PREVI que, quando em atividade, não contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) - é exclusivamente de direito e não demanda a realização de prova pericial.
4. Na apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI é considerado o tempo máximo de 30 anos de contribuição (360 meses). Todos os participantes da PREVI, ao passarem à condição de aposentados e, portanto, de beneficiários dos proventos de complementação correspondentes, continuam a contribuir para o plano de benefícios ao qual estiverem vinculados, tenham eles contribuído ou não para entidade por 30 anos.
5. O benefício especial de renda certa destina-se a compensar o excedente contributivo em prol daqueles que, em atividade, aportaram um número superior às 360 contribuições levadas em conta para o cálculo do benefício. Por este motivo, somente é devido aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.
4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido. Pedido julgado improcedente.
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)
Ementa
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
3. Hipótese em que a matéria em discussão - direito ao pagamento do benefício especial de renda certa aos assistidos da PREVI que, quando em atividade, não contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) - é exclusivamente de direito e não demanda a realização de prova pericial.
4. Na apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI é considerado o tempo máximo de 30 anos de contribuição (360 meses). Todos os participantes da PREVI, ao passarem à condição de aposentados e, portanto, de beneficiários dos proventos de complementação correspondentes, continuam a contribuir para o plano de benefícios ao qual estiverem vinculados, tenham eles contribuído ou não para entidade por 30 anos.
5. O benefício especial de renda certa destina-se a compensar o excedente contributivo em prol daqueles que, em atividade, aportaram um número superior às 360 contribuições levadas em conta para o cálculo do benefício. Por este motivo, somente é devido aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.
4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios.
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido. Pedido julgado improcedente.
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso
especial para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Para os fins do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
definida a seguinte tese: "O benefício especial de renda certa,
instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no
período de atividade, contribuíram mais de 360 meses (30 anos) para
o plano de benefícios". Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Consignada a presença da Dra. LARA CORRÊA SABINO BRESCIANI, pela
Recorrente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-
PREVI, dispensada a sustentação oral.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2014
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
"[...] a intervenção formal no processo repetitivo deve
dar-se por meio da entidade de âmbito nacional, sob pena de
prejuízo ao regular e célere andamento de tal importante
instrumento processual.
No caso em exame, não obstante o alegado âmbito nacional da
ABRACOM, entendo que tal qualidade deve ser compreendida como a
capacidade de prestar assistência e fornecer estrutura
físico-administrativa para atendimento da população na amplitude
do território brasileiro, ao meu ver indispensável para o
reconhecimento da representatividade de que trata o rito
específico, requisitos não demonstrados pela referida
associação.
Acrescento que o tema em discussão nos
autos e submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, refere-se ao
pagamento do "Benefício Especial de Renda Certa"
exclusivamente para os aposentados do Banco do Brasil e filiados
à PREVI que, no período de atividade, completaram o mínimo de
360 contribuições, critério estabelecido em regulamento,
situação, portanto, peculiar dos assistidos da referida
entidade fechada de previdência privada, circunstância que
revela a falta de pertinência com o objeto da ABRACOM".
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DA PROVA - LIVRE CONVENCIMENTODO MAGISTRADO) STJ - REsp 1175616-MT(BENEFÍCIO RENDA CERTA - MAIS DE 360 CONTRIBUIÇÕES EM ATIVIDADE) STJ - REsp 1224594-RJ, REsp 1313665-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 182791-RJ, AgRg no AREsp 146557-RJ, RESP 1327674-RJ, EDARESP 164109-RJ, RESP 1298174-RJ
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00001 ART:00003 INC:00003 ART:00007 ART:00018 ART:00020
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