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Jurisprudência


REsp 1331221 / SPRECURSO ESPECIAL2011/0024384-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Prequestionadas, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação dos art. 165, 458 e 535 do CPC/1973. 2. Hipótese em que se discute a competência ou não do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo em fiscalizar a comercialização de produtos alheios ao conceito de medicamento e, por isso, poder indeferir a emissão da certidão de regularidade para estabelecimento farmacêutico. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes: AgRg no REsp 1.518.471/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015, AgRg no REsp 975.172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008, REsp 929.565/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/4/2008, AgRg no Ag 813.122/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 7/3/2007, REsp 722.399/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/3/2006, e as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.579.498, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/3/2016 e REsp 1.550.143, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/12/2015. 4. O STF no julgamento da ADI 4.093/SP julgou constitucional a Lei n. 12.623/2007 do Estado de São Paulo que autoriza as farmácias e drogarias a comercializar artigos de conveniência em farmácias e drogarias (ADI 4093, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, Processo eletrônico DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014). 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1331221/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003820 ANO:1960 ART:00024LEG:FED LEI:005991 ANO:1973 ART:00015 ART:00044LEG:EST LEI:012623 ANO:2007 UF:SP
Veja : (LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - COMPETÊNCIA- ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA) STJ - AgRg no REsp 1518471-SP, AgRg no REsp 975172-SP, REsp 929565-SP, AgRg no Ag 813122-SP, REsp 722399-SP(COMERCIALIZAÇÃO - PRODUTOS DE NATUREZA DIVERSA DA DOS MEDICAMENTOS- FARMÁCIAS E DROGARIAS) STF - ADI 4093-SP(RENOVAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE REGULARIDADE TÉCNICA - NEGATIVA -ARBITRARIEDADE) STJ - RESP 1579498-SP, RESP 1550143-SP
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