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Jurisprudência


REsp 1331815 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0133876-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU VÍNCULO ENTRE PAI E FILHO. EFEITOS ERGA OMNES. RELAÇÃO AVOENGA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA PELO AVÔ CONTRA O NETO. PRETENSÃO DE AFASTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO SOB O EXCLUSIVO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 1. Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual. 2. Reconhecida, por decisão de mérito transitada em julgado, a relação de parentesco entre pai e filho, a consecutiva relação avoenga (vínculo secundário) é efeito jurídico dessa decisão (CC/2002, art. 1.591), afigurando-se inadequada a ação declaratória incidental para a desconstituição do vínculo primário, sob o exclusivo argumento de inexistência de liame biológico. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1331815/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016RSTJ vol. 243 p. 690
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] 'a parentalidade dos ascendentes/descendentes imediatos vincula as gerações mais remotas, assegurando-se a unidade e prevenindo conflitos em relações familiares que justamente devem ser marcadas pelo signo da paz, tranquilidade e segurança'". (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] o Direito brasileiro consagrou a teoria de que a coisa julgada tem eficácia 'inter partes'. Assim, a coisa julgada atinge imediatamente o autor, o réu e a terceiros intervenientes no processo. Somente a estes". "[...] já no direito romano antigo concebeu-se a chamada 'querela nullitatis insanabilis' como ação apta a combater os vícios insanáveis do processo. Tal instituto, atravessando os tempos, chegou hígido na atualidade, inclusive no ordenamento jurídico brasileiro, onde permanece adotado especialmente para sanar vícios relativos à citação, que tornam a sentença inexistente para a parte prejudicada. Nesses casos, de pessoa não citada, entende-se que inexiste para esta a formação de coisa julgada a ser rescindida, de modo que teve de valer-se mesmo de ação declaratória de nulidade, e não de rescisória". "[...] nas hipóteses em que a coisa julgada não submete terceiro (caso de terceiro interessado não participante da lide e de terceiro desinteressado), além da ação declaratória, outros meios são também facultados para buscar o terceiro seu direito ao devido processo legal, sempre independentemente do ajuizamento de ação rescisória".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00005 ART:00467 ART:00472LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00006LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01591 ART:01593 ART:01596 ART:01696
Veja : (PATERNIDADE - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO) STJ - REsp 1188280-SC(VOTO VISTA - PARENTESCO - RECONHECIMENTO - ASCENDENTES -DESCENDENTES - VINCULAÇÃO) STJ - REsp 876434-RS(VOTO VENCIDO - COISA JULGADA - EFICÁCIA INTER PARTES) STJ - REsp 206946-PR, RMS 35018-MG, AgRg no REsp 196415-RN(VOTO VENCIDO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - VÍCIOS INSANÁVEISDO PROCESSO) STJ - REsp 1333887-MG, AgRg no REsp 1233641-MG, AgRg no REsp 886535-ES, REsp 977662-DF, REsp 12586-SP(VOTO VENCIDO - COISA JULGADA - TERCEIROS - AÇÃO) STJ - REsp 161054-MG, REsp 1441112-SP
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