REsp 1331815 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0133876-1
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU VÍNCULO ENTRE PAI E FILHO. EFEITOS ERGA OMNES.
RELAÇÃO AVOENGA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA PELO AVÔ CONTRA O NETO. PRETENSÃO DE AFASTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO SOB O EXCLUSIVO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.
2. Reconhecida, por decisão de mérito transitada em julgado, a relação de parentesco entre pai e filho, a consecutiva relação avoenga (vínculo secundário) é efeito jurídico dessa decisão (CC/2002, art. 1.591), afigurando-se inadequada a ação declaratória incidental para a desconstituição do vínculo primário, sob o exclusivo argumento de inexistência de liame biológico.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1331815/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU VÍNCULO ENTRE PAI E FILHO. EFEITOS ERGA OMNES.
RELAÇÃO AVOENGA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA DECISÃO. COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA PELO AVÔ CONTRA O NETO. PRETENSÃO DE AFASTAR A RELAÇÃO DE PARENTESCO SOB O EXCLUSIVO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.
2. Reconhecida, por decisão de mérito transitada em julgado, a relação de parentesco entre pai e filho, a consecutiva relação avoenga (vínculo secundário) é efeito jurídico dessa decisão (CC/2002, art. 1.591), afigurando-se inadequada a ação declaratória incidental para a desconstituição do vínculo primário, sob o exclusivo argumento de inexistência de liame biológico.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1331815/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel
Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator.
Vencido o Ministro Raul Araújo, que dava provimento ao recurso
especial. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016RSTJ vol. 243 p. 690
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] 'a parentalidade dos ascendentes/descendentes imediatos
vincula as gerações mais remotas, assegurando-se a unidade e
prevenindo conflitos em relações familiares que justamente devem ser
marcadas pelo signo da paz, tranquilidade e segurança'".
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] o Direito brasileiro consagrou a teoria de que a coisa
julgada tem eficácia 'inter partes'. Assim, a coisa julgada atinge
imediatamente o autor, o réu e a terceiros intervenientes no
processo. Somente a estes".
"[...] já no direito romano antigo concebeu-se a chamada
'querela nullitatis insanabilis' como ação apta a combater os vícios
insanáveis do processo. Tal instituto, atravessando os tempos,
chegou hígido na atualidade, inclusive no ordenamento jurídico
brasileiro, onde permanece adotado especialmente para sanar vícios
relativos à citação, que tornam a sentença inexistente para a parte
prejudicada. Nesses casos, de pessoa não citada, entende-se que
inexiste para esta a formação de coisa julgada a ser rescindida, de
modo que teve de valer-se mesmo de ação declaratória de nulidade, e
não de rescisória".
"[...] nas hipóteses em que a coisa julgada não submete
terceiro (caso de terceiro interessado não participante da lide e de
terceiro desinteressado), além da ação declaratória, outros meios
são também facultados para buscar o terceiro seu direito ao devido
processo legal, sempre independentemente do ajuizamento de ação
rescisória".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00005 ART:00467 ART:00472LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00006LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01591 ART:01593 ART:01596 ART:01696
Veja
:
(PATERNIDADE - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO) STJ - REsp 1188280-SC(VOTO VISTA - PARENTESCO - RECONHECIMENTO - ASCENDENTES -DESCENDENTES - VINCULAÇÃO) STJ - REsp 876434-RS(VOTO VENCIDO - COISA JULGADA - EFICÁCIA INTER PARTES) STJ - REsp 206946-PR, RMS 35018-MG, AgRg no REsp 196415-RN(VOTO VENCIDO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - VÍCIOS INSANÁVEISDO PROCESSO) STJ - REsp 1333887-MG, AgRg no REsp 1233641-MG, AgRg no REsp 886535-ES, REsp 977662-DF, REsp 12586-SP(VOTO VENCIDO - COISA JULGADA - TERCEIROS - AÇÃO) STJ - REsp 161054-MG, REsp 1441112-SP
Mostrar discussão