REsp 1331948 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0132555-6
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC.
VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL.
APLICABILIDADE.
1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.
2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.
3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor.
4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTOS CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC.
VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL.
APLICABILIDADE.
1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.
2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva.
3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor.
4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e João Otávio de Noronha
(Presidente), que davam provimento na sua totalidade. Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro (voto-vista) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"Essa vedação ao ingresso dos consumidores com produtos
alimentícios comprados fora do cinema é que constitui prática
abusiva, pois enseja uma elevação arbitrária dos preços por não
haver concorrência.
Mais, a venda desses produtos não está relacionada à
atividade-fim do cinema, sendo apenas um contrato acessório,
ampliando o momento de lazer dos consumidores, mas sem relação
direta com o serviço prestado".
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)
"[...] não vejo configurada a hipótese de venda casada que
justifique o deferimento do pedido.
A venda de pipoca, refrigerante, balas nos cinemas é
complementar à atividade principal, faz parte do próprio negócio.
Se a compra do ingresso não se condiciona à aquisição desses
produtos, não há falar em venda casada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00002 ART:00039 INC:00001LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00016LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00032 ART:00170 INC:00005
Veja
:
(DIREITO DO CONSUMIDOR - CINEMA - VENDA CASADA - PRODUTOSALIMENTÍCIOS) STJ - REsp 744602-RJ, AG 1368374-SP, AG 1391718-SP, AG 1362633-SP(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA - LIMITETERRITORIAL) STJ - REsp 1114035-PR
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