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Jurisprudência


REsp 1332808 / SCRECURSO ESPECIAL2012/0141639-9

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto, embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre "vencimento", "salário", "rendimento", "provento", entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. (REsp 1.091.095/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013). 3. No caso, os descontos realizados sobre o décimo terceiro salário percebido nos anos de 2002 e 2003 ocorreram durante o período em que a obrigação alimentar tinha sido arbitrada no valor fixo de 4,5 salários mínimos (de julho/2002 a maio/2004). Dessarte, tendo o juízo singular fixado o valor da obrigação em montante fixo, sem proceder a ressalva alguma, a dívida alimentar deve necessariamente observar tal diretriz, excluindo-se, portanto, a referida parcela. 4. A desvinculação da participação nos lucros operada pela Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inc. XI, não teve o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de descaracterizá-la, tendo objetivado primordialmente incentivar a sua utilização pelos empregadores, desonerando-os quanto à integração do seu valor ao salário e ao pagamento de diferenças reflexas em outras parcelas trabalhistas, além dos encargos sociais. 5. Dessarte, a despeito dessas verbas serem desvinculadas do conceito de remuneração, configuram-se como rendimento, porquanto geram acréscimo patrimonial, devendo integrar a base de cálculo dos alimentos. 6. No caso concreto, o montante percebido a título de participação nos lucros sofreu a incidência da pensão alimentícia em janeiro de 2005, quando prevista a pensão em 55% dos rendimentos brutos do recorrente, de modo que absolutamente factível tal desconto, haja vista que essa parcela se encontra encartada no conceito de rendimento; mormente em razão de a decisão da revisional ter determinado como base de cálculo dos alimentos os rendimentos líquidos, com exclusão tão somente dos descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social (fl. 356). 7. O aviso prévio consiste, em última instância, no pagamento efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho ou à indenização substitutiva pelo seu não cumprimento por qualquer das partes. Em ambas as hipóteses - natureza salarial ou indenizatória -, trata-se de verba rescisória, razão pela qual não incide o desconto da pensão alimentícia, ressalvada disposição transacional ou judicial em sentido contrário (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio). 8. No presente feito, houve decisão judicial expressa determinando o desconto de 55% do total das verbas rescisórias, com fundamento na postura recalcitrante do recorrente em pagar a pensão devida. 9. Os valores pagos a título de alimentos, via de regra, não são suscetíveis de compensação, ressalvadas hipóteses excepcionais, em que configurado o enriquecimento sem causa do alimentando, o que não ocorre no presente feito, porquanto o recorrido ostenta condição de saúde especial, realmente necessitando de cuidados extraordinários que demandam despesa consideravelmente maior. 10. In casu, não obstante indevidos os descontos perpetrados sobre o 13º salário, é certa a sua incompensabilidade com prestações posteriores. 11. Ressalva dos Ministros Maria Isabel Gallotti e Raul Araújo quanto à incidência da pensão alimentícia sobre a rubrica denominada participação nos lucros apenas quando comprovada a necessidade do alimentando, o que, no caso dos autos, foi devidamente demonstrada. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira, dando parcial provimento ao recurso, divergindo em parte do Relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi, acompanhando o Relator, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votou vencido em parte o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista). Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "A ressalva que faço quanto à tese juridica adotada pelo eminente Relator é que, ao meu sentir, não é o mero haver renda de natureza salarial, de caráter eventual, extraordinário, do alimentante, que fará o alimentado sócio nesse aumento de renda, mas sim a circunstância de haver também necessidade do alimentado não atendida pelos alimentos regulares.". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...]se o acórdão recorrido não afirmou, de modo expresso, que os valores referentes ao 13º salário foram pagos efetivamente, não é possível concluir que a pretensão recursal, nesse particular, esteja prejudicada em razão da irrepetibilidade da verba alimentar. Nesse aspecto, com a devida vênia, meu posicionamento distancia-se daquele externado pelo eminente Ministro Relator.".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00021LEG:FED SUM:*********** SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000251LEG:FED LEI:010101 ANO:2000 ART:00003LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00373 INC:00002 ART:01707LEG:FED LEI:005478 ANO:1968***** LAA-68 LEI DE AÇÃO DE ALIMENTOS ART:00017
Veja : (ALIMENTOS - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO - ALTERAÇÃO DA BASE -FLUTUAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE) STJ - REsp 1091095-RJ(PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DAS EMPRESAS - NATUREZAJURÍDICA REMUNERATÓRIA) STJ - REsp 841664-PR, REsp 767121-PR, REsp 794949-PR, EDcl no Ag 1214097-RJ(AVISO PRÉVIO - VERBA RESCISÓRIA - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃOALIMENTÍCIA) STJ - REsp 807783-PB, REsp 277459-PR(DÍVIDA ALIMENTÍCIA - COMPENSAÇÃO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 226350-DF, REsp 982857-RJ, REsp 202179-GO(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ALIMENTOS - VARIAÇÕES DE REMUNERAÇÃO -INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA) STJ - REsp 1098585-SP, REsp 1261247-SP