REsp 1333166 / RNRECURSO ESPECIAL2012/0142101-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEI 1.560/66 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, QUE DOOU TERRENOS URBANOS AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. DOAÇÃO INACEITA E NÃO CONCRETIZADA. OCUPAÇÃO MATERIALIZADA 34 ANOS APÓS A LEGISLAÇÃO E, AINDA, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. CADUCIDADE DE TODOS OS EFEITOS DA NORMA LOCAL, CUJO DESTINATÁRIO, AINDA ERA OUTRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFENSA AO ART.
189 DO CC NO TOCANTE AO MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E, PORTANTO, AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAR-SE, NESTA SEARA RECURSAL A TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP. 294.137/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2013 E ERESP. 501.248/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.11.2009, DENTRE OUTROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, A LEI 1.560/1966 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tendo a legislação municipal, que havia efetivado a doação de vários imóveis ao Ministério da Aeronáutica, caducado, em relação ao imóvel objeto da presente lide, não pode ela gerar qualquer efeito, muito menos ser considerada termo inicial da prescrição de ocupação do imóvel pelo próprio Município, ocorrida 34 anos depois da doação não concretizada.
2. Assim, o termo inicial da prescrição da presente ação indenizatória acolhido no julgamento das instâncias anteriores não pode prevalecer, devendo o processo retornar à origem ser julgado, como se entender de direito, excetuando-se o fundamento ora afastado, acerca do marco inicial da prescrição.
3. Não se aplica a teoria da causa madura nesta seara recursal especial. Precedentes.
4. Recurso Especial dos particulares conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar como marco inicial da prescrição, a Lei 1.560/66 do Município de NATAL/RN, determinando-se, outrossim, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito, com exceção do fundamento ora excluído.
(REsp 1333166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEI 1.560/66 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, QUE DOOU TERRENOS URBANOS AO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. DOAÇÃO INACEITA E NÃO CONCRETIZADA. OCUPAÇÃO MATERIALIZADA 34 ANOS APÓS A LEGISLAÇÃO E, AINDA, PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO AOS EXPROPRIADOS. CADUCIDADE DE TODOS OS EFEITOS DA NORMA LOCAL, CUJO DESTINATÁRIO, AINDA ERA OUTRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OFENSA AO ART.
189 DO CC NO TOCANTE AO MOMENTO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E, PORTANTO, AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAR-SE, NESTA SEARA RECURSAL A TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP. 294.137/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2013 E ERESP. 501.248/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 30.11.2009, DENTRE OUTROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, A LEI 1.560/1966 DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Tendo a legislação municipal, que havia efetivado a doação de vários imóveis ao Ministério da Aeronáutica, caducado, em relação ao imóvel objeto da presente lide, não pode ela gerar qualquer efeito, muito menos ser considerada termo inicial da prescrição de ocupação do imóvel pelo próprio Município, ocorrida 34 anos depois da doação não concretizada.
2. Assim, o termo inicial da prescrição da presente ação indenizatória acolhido no julgamento das instâncias anteriores não pode prevalecer, devendo o processo retornar à origem ser julgado, como se entender de direito, excetuando-se o fundamento ora afastado, acerca do marco inicial da prescrição.
3. Não se aplica a teoria da causa madura nesta seara recursal especial. Precedentes.
4. Recurso Especial dos particulares conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar como marco inicial da prescrição, a Lei 1.560/66 do Município de NATAL/RN, determinando-se, outrossim, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que prossiga com o julgamento do feito, como entender de direito, com exceção do fundamento ora excluído.
(REsp 1333166/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a
aplicação da Lei n. 1.560/1966 como marco inicial da prescrição,
determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no
julgamento do feito, nos termos da reformulação de voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
(voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:001560 ANO:1966 UF:RN(NATAL)LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00010LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189
Veja
:
(TEORIA DA CAUSA MADURA - INSTÂNCIA ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 294137-SP, EREsp 501248-RS
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