REsp 1333251 / RSRECURSO ESPECIAL2012/0143425-9
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LICENÇA AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se de Execução que tem como causa de pedir o descumprimento de obrigação de fazer de caráter ambiental constante de Termo de Ajustamento de Conduta.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 614 e 632 do CPC e ao art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. No âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a legitimidade, a liquidez e a certeza do título executivo dependem apenas da presença dos elementos constitutivos principais, prescritos em lei e em normas editadas pelos órgãos públicos legitimados. Dispensáveis, pois, como pressupostos de validade e eficácia, especificações matemáticas das prestações estipuladas, bastando que o documento contenha - ou de suas cláusulas se possam inferir - critérios que possibilitem a compreensão e a quantificação das condutas ajustadas, tanto mais quando estas materializam obrigações de resultado, deixados os meios à escolha do empreendedor. Por outro lado, não incumbe ao credor gerar prova pré-constituída e sob bases do contraditório, como condição para a execução. Mesmo que assim não fosse, restaria destacar que conclusões de vistoria por técnicos do Ministério Público ou de outros órgãos públicos - típica declaração do Estado - gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, qualidade comum a todos os atos administrativos, que inverte, judicialmente, o ônus da prova. Finalmente, convém frisar que a existência de licença ambiental, piso e não teto de garantias ecológico-sanitárias, não impede o empreendedor de, espontaneamente, ampliar e melhorar os mecanismos de salvaguarda do meio ambiente e da saúde humana nela exigidos, nem de celebrar TAC com exigências de prevenção, mitigação, compensação e reparação de danos mais rigorosas que as impostas no licenciamento.
4. Na hipótese concreta dos autos, contudo, o Tribunal, em outros pontos de sua fundamentação, utilizou puros argumentos probatórios, sobretudo no que se refere ao conteúdo de licença de operação válida e não violada. Evidente que modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
329 e 330 do CPC e aos demais pontos do Recurso Especial, uma vez que os mencionados dispositivos legais e os outros argumentos levantados no apelo recursal não foram analisados pela instância de origem. Falta, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. No tocante aos tópicos recursais, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica as normas legais que foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
CONCLUSÃO 6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Agravo em Recurso Especial da empresa não providos.
(REsp 1333251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LICENÇA AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se de Execução que tem como causa de pedir o descumprimento de obrigação de fazer de caráter ambiental constante de Termo de Ajustamento de Conduta.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 614 e 632 do CPC e ao art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. No âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a legitimidade, a liquidez e a certeza do título executivo dependem apenas da presença dos elementos constitutivos principais, prescritos em lei e em normas editadas pelos órgãos públicos legitimados. Dispensáveis, pois, como pressupostos de validade e eficácia, especificações matemáticas das prestações estipuladas, bastando que o documento contenha - ou de suas cláusulas se possam inferir - critérios que possibilitem a compreensão e a quantificação das condutas ajustadas, tanto mais quando estas materializam obrigações de resultado, deixados os meios à escolha do empreendedor. Por outro lado, não incumbe ao credor gerar prova pré-constituída e sob bases do contraditório, como condição para a execução. Mesmo que assim não fosse, restaria destacar que conclusões de vistoria por técnicos do Ministério Público ou de outros órgãos públicos - típica declaração do Estado - gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, qualidade comum a todos os atos administrativos, que inverte, judicialmente, o ônus da prova. Finalmente, convém frisar que a existência de licença ambiental, piso e não teto de garantias ecológico-sanitárias, não impede o empreendedor de, espontaneamente, ampliar e melhorar os mecanismos de salvaguarda do meio ambiente e da saúde humana nela exigidos, nem de celebrar TAC com exigências de prevenção, mitigação, compensação e reparação de danos mais rigorosas que as impostas no licenciamento.
4. Na hipótese concreta dos autos, contudo, o Tribunal, em outros pontos de sua fundamentação, utilizou puros argumentos probatórios, sobretudo no que se refere ao conteúdo de licença de operação válida e não violada. Evidente que modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FRIGORÍFICO NICOLINI LTDA.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
329 e 330 do CPC e aos demais pontos do Recurso Especial, uma vez que os mencionados dispositivos legais e os outros argumentos levantados no apelo recursal não foram analisados pela instância de origem. Falta, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. No tocante aos tópicos recursais, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica as normas legais que foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
CONCLUSÃO 6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Agravo em Recurso Especial da empresa não providos.
(REsp 1333251/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; negou
provimento ao agravo em recurso especial de Frigorifico Nicolini
LTDA, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques."
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] nos termos do art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, o Agravo em
Recurso Especial ou em RE poderá ser julgado, de acordo com o caso,
conjuntamente com o Recurso Especial ou com o Extraordinário.
Assegura-se, nesse caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o
disposto no Regimento Interno do tribunal respectivo".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01042 PAR:00005
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULOEXECUTIVO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1476036-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 107465-SC, AgRg no REsp 615452-PR
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