REsp 1333349 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0142268-4
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi
aprovada a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem tampouco
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere
o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da
Lei n. 11.101/2005". Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2015RMP vol. 56 p. 379RSTJ vol. 236 p. 324
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
"[...] a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela
disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como
regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais
prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código
Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como
regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da
Lei n. 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas
'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).
Por outro lado, a novação específica da recuperação
desfaz-se na hipótese de falência, quando então os 'credores terão
reconstituídos seus direitos e garantias nas condições
originalmente contratadas' (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o
plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis
e sempre sujeita a condição resolutiva, que é o eventual
descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que
a diferencia, sobremaneira, daqueloutra, comum, prevista na lei
civil. [...].
Portanto, muito embora o plano
de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele
submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são
preservadas, circunstância que possibilita ao credor
exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe
a manutenção das ações e execuções aforadas em face de
fiadores, avalistas ou coobrigados em geral".
"[...] dada a autonomia da obrigação resultante do aval, com
mais razão o credor pode perseguir seu crédito contra o avalista,
independentemente de o devedor avalizado se encontrar em recuperação
judicial".
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES - NOVAÇÃO - EFEITOSSOBRE TERCEIROS COOBRIGADOS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO) STJ - REsp 1326888-RS, REsp 1269703-MG, AgRg no REsp 1334284-MT, AgRg nos EDcl no REsp 1280036-SP, AgRg no REsp 1378984-RS, AgRg no REsp 1191297-RJ, AgRg no AREsp 305907-RS, EAg 1179654-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AVAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES - NOVAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1334284-MT, AgRg na MC 20103-SP, AgRg no AREsp 276695-SP, AgRg no AREsp 96501-RS, AgRg no AREsp 133109-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00364 ART:00365LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 ART:00049 PAR:00001 ART:00050 PAR:00001 ART:00052 INC:00003 ART:00059 PAR:00001 ART:00061 PAR:00002 ART:00081LEG:FED ENU:****** ANO:2012***** ENCM1(CJF)ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL NUM:00043
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