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Jurisprudência


REsp 1333360 / SPRECURSO ESPECIAL2012/0144065-7

Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC/1973. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE PELO COMPANHEIRO DA MÃE. INEXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À PESSOA. FORMAÇÃO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO REGISTRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A "adoção à brasileira", ainda que fundamentada na "piedade" e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora. 3. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito, em ação negatória de paternidade, depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado, na maioria das vezes, na convivência familiar. 4. Nos casos em que inexistente erro substancial quanto à pessoa dos filhos reconhecidos, não tendo o pai falsa noção a respeito das crianças, não será possível a alteração desta situação, ainda que seja realizada prova da filiação biológica com resultado negativo. 5. Em linha de princípio, somente o pai registral possui legitimidade para a ação na qual se busca impugnar a paternidade - usualmente denominada de ação negatória de paternidade -, não podendo ser ajuizada por terceiros com mero interesse econômico. (REsp 1412946/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016) 6. A interposição recursal com base na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica da alegada divergência, fazendo-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso e a menção às circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 7. Recurso especial provido. (REsp 1333360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] sendo irrevogável a adoção legal (art. 39, § 1º, do ECA), não pode receber tratamento diferenciado e mais benéfico quem faz uso de expediente irregular censurado por lei, como é a 'adoção à brasileira' [...]". "[...] não há tempo mínimo necessário para que se caracterize a paternidade/maternidade socioafetiva, uma vez que a posse do estado de filho se caracteriza por meio de três elementos: o nome (nominatio), o trato (tractatus) e a fama (reputatio)[...]. [...]Nesse sentido, os elementos visam a conferir aparência ao relacionamento de pai/mãe e filho, de forma a haver verossimilhança entre a realidade e a relação que se pretende ver reconhecida juridicamente. "[...] não é demais registrar o entendimento firmado por esta egrégia Quarta Turma, no sentido de que a 'contestação da paternidade' tem caráter personalíssimo, pois somente o marido pode questionar judicialmente a filiação. Isso fica ainda mais evidente quando o parágrafo único do art. 1.601 do CC/2002 diz que 'contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm o direito de prosseguir na ação'. Dessa forma, é evidente que os sucessores não podem dar início ao processo de impugnação da paternidade, sendo unicamente permitido continuar a demanda na hipótese de falecimento do pai".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01601 PAR:ÚNICO ART:01604LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00039 PAR:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (ADOÇÃO À BRASILEIRA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA) STJ - REsp 1059214-RS, REsp 1352529-SP, REsp 1167993-RS, REsp 1383408-RS(ADOÇÃO À BRASILEIRA - IRREVOGABILIDADE) STJ - REsp 1167993-RS(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - CARÁTERPERSONALÍSSIMO) STJ - REsp 1412946-MG(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 522277-MG
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